Regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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Iniciado por Paulo Carvalho, Janeiro 14, 2021, 04:15:00 PM

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Paulo Carvalho

Decreto n.º 3-A/2021 Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021.
2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos às 00:00 h do dia 14 de janeiro
de 2021

Em anexo
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Paulo Carvalho

Quem tem que encerrar:

ANEXO I
[a que se referem o artigo 14.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º]

1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos
de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 — Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do
Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos,
grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos
trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos,
salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da
República.

3 — Atividades educativas e formativas:
Atividades de ocupação de tempos livres;
Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames,
e centros de explicações.

4 — As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva
permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechados;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas;
Estádios.

5 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades
referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 — Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.

7 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao
domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições
ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away);
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service)
ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take -away);
Esplanadas.

8 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Paulo Carvalho

Continuam em funcionamento

ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

1 — Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 — Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 — Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 — Produção e distribuição agroalimentar.
5 — Lotas.
6 — Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de
intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do
estabelecimento ou ao postigo (take -away).
7 — Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que
sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade
através de plataforma eletrónica.
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
11 — Oculistas.
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica,
gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços
postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de
efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte
de passageiros).
15 — Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas
residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos
no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 — Jogos sociais.
18 — Centros de atendimento médico -veterinário.
19 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários
químicos e biológicos.
21 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 — Drogarias.
23 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
24 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 — Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos
automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem
como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático
e de comunicações.
28 — Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 — Atividades funerárias e conexas.
30 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 — Serviços de entrega ao domicílio.
34 — Máquinas de vending.
35 — Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade
ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 9 14 de janeiro de 2021 Pág. 13-(29)
essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja
necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo).
37 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car).
38 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão
de Combustível.
39 — Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos
relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 — Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
41 — Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
42 — Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio
social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento
médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 — Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de
atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro,
onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família
e de enriquecimento curricular.
44 — Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 — Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como
estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
46 — Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas
de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 — Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos
de carregamento de veículos elétricos.
48 — Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental,
após o controlo de segurança dos passageiros.
49 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados
ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 — Notários.
52 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados
em centros comerciais.
Cumprimentos
Paulo Carvalho