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Ajudas de custo e Subsídio de alimentação

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Iniciado por fragosol, Setembro 14, 2021, 12:19:42 PM

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fragosol

Bom dia a tod@s!

Peço-vos ajuda com o seguinte tema.

Estou a trabalhar na política de viagens da empresa e tenho uma dúvida acerca do pagamento do subsídio de alimentação em dias com direito a pagamento de ajudas de custo.

A empresa ao pagar ajudas de custo desconta o valor do SA?!

Após alguma pesquisa, verifiquei que o subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço, mas sabendo que o SA tem de estar assegurado quando previsto no Contrato de Trabalho (que é o caso), isto significa que, se por exemplo a empresa pagar €50.00 de AC e €4.77 de SA, o valor da ajuda de custo será na realidade €47.23/dia??

Desde já peço desculpa se a minha questão não vos fizer muito sentido e, agradeço a ajuda que possam dar.

Um bom dia a todo@s
Letícia

kushinadaime

Sim, desconta.
E o mais comum é pagar a ajuda de custo por inteiro e não pagar o subsídio de almoço.


Artigo 8º - Condições de atribuição
...
5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos nºs 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.

...

Artigo 10.º
Casos especiais
1 - Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.
2 - O dirigente do serviço pode, em despacho proferido nos termos do número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 20 km e 50 km.
3 - O despacho previsto no número anterior deverá conter os seguintes elementos:
a) A distância entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra;
b) O meio de transporte utilizado na deslocação;
c) Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
d) A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;
e) Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
f) O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais;
g) O incómodo da deslocação.
4 - O dirigente do serviço pode ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no nº 2 do artigo 8º para deslocações que ultrapassem 50 km.
...

Artigo 37º - Subsídio de refeição
O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.

fragosol

Citação de: kushinadaime em Setembro 15, 2021, 11:14:46 AM
Sim, desconta.
E o mais comum é pagar a ajuda de custo por inteiro e não pagar o subsídio de almoço.


Artigo 8º - Condições de atribuição
...
5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos nºs 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.

...

Artigo 10.º
Casos especiais
1 - Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.
2 - O dirigente do serviço pode, em despacho proferido nos termos do número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 20 km e 50 km.
3 - O despacho previsto no número anterior deverá conter os seguintes elementos:
a) A distância entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e a localidade onde se encontra;
b) O meio de transporte utilizado na deslocação;
c) Os transportes colectivos que estabelecem ligações entre as localidades referidas na alínea a) e respectivos horários compatíveis, tendo em conta não só os horários que permitam respeitar o horário normal de trabalho como outros aproximados;
d) A distância aproximada entre o domicílio necessário do funcionário ou agente e o local mais próximo onde os transportes referidos na alínea c) podem ser tomados;
e) Os meios de transporte utilizados nos percursos referidos na alínea anterior;
f) O tempo gasto nas deslocações referidas nas alíneas c) e d) em circunstâncias normais;
g) O incómodo da deslocação.
4 - O dirigente do serviço pode ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no nº 2 do artigo 8º para deslocações que ultrapassem 50 km.
...

Artigo 37º - Subsídio de refeição
O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.


Percebido, muito obrigada pela ajuda 🙂