Boa noite,
Qual é a vossa opinião/interpretação do art.º 25.º do CIRS?
Deduções específicas
A • 4.104 ou, quando superior, o valor total das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social;
• este valor pode ser elevado para € 4.323,87 se a diferença resultar de quotas para associações profissionais indispensáveis ao exercício de atividade profissional por conta de outrem
Fonte:
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2023/irs.html;A pwc diz que são € 4 623,87 (75%*12* € 480,43)
Trabalho dependente (Categoria A) Aos rendimentos brutos do trabalho dependente deduz-se o montante de 4.104 EUR. Caso as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde sejam superiores ao valor acima referido, a dedução será efetuada pelo valor destas. Esta dedução poderá, ainda, ser elevada até 75% de 12 vezes o IAS (480,43 EUR) desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo.
Fonte: Guia Fiscal RCA 2023 Portugal (3).pdf;
A RCA diz que são € 4 623,87 (75%*12* € 480,43)
Coleção Essencial 2023, Publicada pela OCC
A OCC diz que são € 4 275.
Afinal qual dos valores está certo?
Cumprimentos