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Despesas Saude - Para IRS 2011

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Iniciado por j0rge, Novembro 14, 2011, 12:26:16 PM

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j0rge

 Viva,

Tenho uma duvida que continua a ser alimentada por informações contraditórias. Em Janeiro dizia-se que era obrigatório colocar NIF e o nome do Sujeito passivo. Depois veio a informações que só iria ser aplicado em 2012. Em Setembro ouvi uma notícia que dizia que os sujeitos passivos tinham que ir a farmácia e pedir novo recibo em que inclui-se o Nif e o nome para serem dedutíveis. Alguém tem conhecimento de alguma informação vinculativa?

É que durante algum tempo regi-me pela teoria em que só em 2012 é que iria ser necessário o nif e o nome.

Deixo estes links:
http://www.agenciafinanceira.iol.pt/dinheiro/irs-facturas-contribuinte-agencia-financeira/1297973-3851.html

http://beijozxxi.blogspot.com/2011/02/nome-e-numero-de-contribuinte-e-afins.html

Sonia (SV)

Cumprimentos
Sónia

Sara Meira

Esta foi a resposta que obtive da DSIRS em 09/02/2011 (por email):

(A obrigatoriedade da identificação fiscal existe apenas na alínea a), sendo que a alínea b) apenas refere a identificação, ou seja, entende-se que neste caso, o que se exige é que as facturas sejam, pelo menos, emitidas em nome do sujeito passivo ou membro do agregado familiar a que se reportam (sendo que o disposto naquela alínea b) já traduz o procedimento seguido pela administração fiscal em matéria de análise das provas documentais associadas a despesas invocadas pelos contribuintes nas suas declarações fiscais).

raquelsofiam

Após a noticia que passou na TV liguei para o serviço das finanças e disseram-me que nda foi alterado.
Continua em vigor o CIRS tal como está!
o que diz o art 78º A- as despesas têm de estar identificadas.
No artº 78º B diz que tem de estar identificado FISCALMENTE na declaração do modelo 3. OU seja, só precisa do NIF na declaração e nao nas despesas a apresentar!

A ser alterado o código de IRS terá de sair uma LEI!



Citação de: Sara Meira em Novembro 14, 2011, 03:19:38 PM
Esta foi a resposta que obtive da DSIRS em 09/02/2011 (por email):

(A obrigatoriedade da identificação fiscal existe apenas na alínea a), sendo que a alínea b) apenas refere a identificação, ou seja, entende-se que neste caso, o que se exige é que as facturas sejam, pelo menos, emitidas em nome do sujeito passivo ou membro do agregado familiar a que se reportam (sendo que o disposto naquela alínea b) já traduz o procedimento seguido pela administração fiscal em matéria de análise das provas documentais associadas a despesas invocadas pelos contribuintes nas suas declarações fiscais).

Raquel Moreira



j0rge