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Trabalho suplementar - >Formação

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Iniciado por andreia__, Dezembro 05, 2011, 04:22:16 PM

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andreia__

 Boa Tarde a todos,
Escrevo no sentido de saber o vossa opinião e se me podem ajudar.

Eu, neste momento, trabalho em regime de outsoursing. A minha entidade patronal é uma empresa de trabalho de outsourcing activa no mercado e mt conhecida, mas estou a desempenhar funções para uma outra empresa.

A questão que se põem é a seguinte: em outubro do ano passado, tivemos formação de uma lingua estrangeira inicial  ( na empresa onde trabalho o espanhol é essencial) ao sábado de manhã (fora do horário de trabalho) até Dezembro. Desde que acabou essa, dissemos logo que queriamos a continuação, ou seja nivel intermédio e insistimos várias vezes. Em finais de Novembro, ainda não sabiam de nada sobre a formação. Recebemos um e-mail a dizer que a formação iria começar no dia x as xhoras( outra vez sábado, fora do horário de trabalho.
Como já tenho alguns conhecimentos sobre o assunto, fui ao Código do Trabalho, e segundo o art 226 nº 3 d) , a formação fora do horário de trabalho que seja superior a 2h é considerado trabalho suplementar, logo é remunerado.
Liguei para lá, falei sobre o assunto, e puseram logo de parte a remuneração. Não pagam e n pagam .E ainda disseram que nos estavam a "dar" a formação. Como se nos tivessem a fazer um favor.

Alegaram que por eles pode ser perfeitamente dentro do horário de trabalho, mas o problema , como temos atendimento telefónico ( que é feito por uma pessoa tb em outsourcing), o telefone tem que ficar garantido e se fosse dentro do hórario de trabalho, ninguem atendia o telefone.

Esse é um facto que a nós (outsourcing) não temos nada a ver com isso certo ? Isso é um problema entre a minha entidade patronal e a empresa onde eu trabalho correcto ?

Podem recusar o pagamento do "trabalho suplementar " ?

Estou a pensar em enviar um e-mail as pessoas responsáveis da empresa de outsoursing, mas queria antes ter a certeza do que posso alegar.
Muito Obrigada,



Agradeço a vossa ajuda ,



Andreia Custódio


sand01

Sugeria que expusesse o caso ao ACT(Autoridade para as condições do trabalho).
Ninguém melhores que eles para lhe orientarem a melhor forma de o fazer.

Cump.

Sandrine Reis

Isaura Sobral

Olá,

Na generalidade é como diz. A formação é remunerada quando exceda 2 horas diárias. Contudo terá de ter em atenção o art.º 130, nºs 8 e 9 do CT:

8 - A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de,
respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador,
podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
9 - O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que
tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da
empresa.

Cumpts,
IS