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Despedimento

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Offline manuela_craveiro

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Despedimento
« em: Dezembro 21, 2011, 04:14:29 pm »
Boa tarde colegas,
Tenho uma situação que gostaria de vos pedir uma ajuda.


Um funcionário, na área da Restauração, que trabalho à 7 anos na empresa, contrato de trabalho em 01/10/2004, renovável ano a ano, (ou seja já está efetivo), ganha o salário minimo nacional, subsidio de natal em falta.


O funcionário também está com "medo" que já nem na segurança social esteja inscrito desde Agosto, mas é só uma suposição.
  • Se for o empregado a despedir-se que direitos tem?
  • E se for a entidade patronal?
  • Quantos dias tem o funcionário para enviar a carta de despedimento?
  • ou Quantos dias tem a empresa para avisar o funcionário do despedimento?

Cmpts,
Manuela Craveiro
 

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Offline Isaura Sobral

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Re: Despedimento
« Responder #1 em: Dezembro 21, 2011, 05:38:11 pm »
Olá,
 
Sendo o trabalhador a comunicar a sua demissão terá de o fazer com a antecedência mínima de 60 dias, conforme o n.º 1 do artigo 400 da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho).
Nesse caso, teria direito a receber férias e subsidio de férias vencidas em Janeiro e que ainda não tenha gozado/ recebido e proporcional de férias e subsidio de férias de 2011, correspondente a 2 dias por cada mês de trabalho, de acordo com o artigo 245 do CT. Deduzo que já tenha recebido o subsídio de Natal.
 
Sendo a entidade patronal a despedir o trabalhador, apenas o pode fazer na modalidade de : mutuo acordo; justa causa; despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho.
No cenário que apresentas, a opção seria mútuo acordo ou extinção do posto de trabalho. No primeiro caso o trabalhador não tem direito a subsídio de desemprego por parte da Segurança Social, e a compensação a receber é aquela que acordarem, devendo atender ao mínimo previsto no artigo 366 do CT e os direitos já vencidos. No despedimento por extinção do posto de trabalho, tem direito ao subsídio de desemprego. Soma-se aos direitos a receber uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, de acordo com o artigo 366 do CT.
Os prazos de aviso depende da modalidade de despedimento.
 
Contudo, terás de consultar o contrato coletivo de trabalho, que pode ter um tratamento mais favorável para o trabalhador.
 
Ao dispor,
IS

 

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