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Contas por saldar exercicio anterior - IVA

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Iniciado por Paulo Carvalho, Fevereiro 24, 2012, 03:39:26 PM

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Paulo Carvalho

Boa tarde caros colegas,
Como habitualmente e sempre que são assuntos de interesse geral, aqui venho deixar para vossa analise o seguinte tema:
Bom dia,

Estou a fazer o encerramento de contas de 2011 de uma empresa e deparei-me que em 2010 nao foi feito o apuramento do Iva, logo as contas de IVA nao estao saldadas no saldo de abertura de 2011.
Vou ter que fazer o apuramento em 2011???? e faço um so lançamento com os valores acumulados a 31 Dez de 2010 ou tenho que fazer a anulaçao das contas por trimestre???
Agradecia que me esclarece-se esta duvida, pois assim nao consigo fazer o apuramento de 2011.

Obrigada
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Leminha

Mas foram entregues as respectivas declarações e paga o respectivo imposto? como estão os saldo em relação ao Estado? se estiver td bem, eu acertava tudo em 2011 pra a situação contabilística ficar de acordo com a situação  na conta corrente do Estado em termos de IVA  . ou seja saldava as contas trimestralmente de acordo com as respectiva declarações, se houver diferenças é mais complicado principalmente se a diferença está ao nível do IVA liquidado,[size=78%] mais eu acertava as diferenças no 1º trim de 2012...[/size] :-X .é minha opinião...
Um abraço,
Cumprimentos

hcesar

#2
Boa noite


Sou da mesma opinião da Leminha, já que:

IVA – caducidade do direito de liquidação – sucessão de leis no tempo – contagem de prazo
I - O prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 – por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a LGT (entrada em vigor no dia 1-1-1999, nos termos do artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 389/98). II - Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da LGT pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se, não «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», mas «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto». III - A alteração do início de contagem do prazo traduz a fixação de um "prazo mais longo", nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 297.º do CC, pelo que se aplica ao prazo em curso o prazo mais longo, a contar pelo modo novo desde o seu momento inicial.

Cumps
Hcesar

Catia Martins

Obrigada pela ajuda pois nao sabia se fazia trimestralmente ou fazia com os valores acumulados. As declaraçoes foram entregues e o IVA foi pago, na contabilidade é que nao fizeram o apuramento do IVA.