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Despedimento

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Iniciado por Ana Luisa, Março 29, 2012, 11:42:50 AM

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Ana Luisa

Bom dia,

Gostaria que me ajudassem na seguinte questão: no caso de um despedimento de um funcionário que trabalhava na empresa há 28 anos, quais as novas regras de cálculo da indemnização a receber? A empresa vai fechar no final do mês e já entregou a carta de despedimento para que o funcionário em causa tenha direito ao subsidio de desemprego, mas tenho dúvidas para calcular os direitos que ele tenm a receber...

Obrigada,

Ana Luisa

TANI


Bom dia,

Gostaria que me ajudassem na seguinte questão: no caso de um despedimento de um funcionário que trabalhava na empresa há 28 anos, quais as novas regras de cálculo da indemnização a receber? A empresa vai fechar no final do mês e já entregou a carta de despedimento para que o funcionário em causa tenha direito ao subsidio de desemprego, mas tenho dúvidas para calcular os direitos que ele tenm a receber...

Obrigada,

Ana Luisa


Ola,

O trabalhador terá direito ao equivalente a 30 dias de remuneração por cada ano de trabalho ( a regra dos 20 dias só entrou em vigor para os novos contratos celebrados a partir de Novembro de 2011) assim como ás ferias sub. feria de 2011 mais os duodecimos de ferias sub. ferias e natal do ano de 2012. No caso de a entidade não ter dado a gozar as ferias ao trabalhador terá também direito a receber as ferias trabalhadas.

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Ana Luisa


JoaoFerreira

Não nos podemos esquecer da retribuição da formação que eventualmente o colaborador não tenha tido "direito" e/ou do crédito de horas para formação.

Patrícia Valente

Não nos podemos esquecer da retribuição da formação que eventualmente o colaborador não tenha tido "direito" e/ou do crédito de horas para formação.

Caro João Ferreira,

Esta é uma questão que me foi colocada há pouco tempo.
A ter de pagar as horas de formação, qual o cálculo? Valor h*35h? Este valor está sujeito a ss?

Faço esta questão, porque na SS informaram-me que o valor não está sujeito a SS. Mas fiquei com dúvidas.

Obrigada,
PV
PV

JoaoFerreira

Citação de: Patrícia Valente em Abril 17, 2012, 02:15:52 PM
Não nos podemos esquecer da retribuição da formação que eventualmente o colaborador não tenha tido "direito" e/ou do crédito de horas para formação.

Caro João Ferreira,

Esta é uma questão que me foi colocada há pouco tempo.
A ter de pagar as horas de formação, qual o cálculo? Valor h*35h? Este valor está sujeito a ss?

Faço esta questão, porque na SS informaram-me que o valor não está sujeito a SS. Mas fiquei com dúvidas.

Obrigada,
PV

Olá!

O valor deve ser efetivamente cálculado através da rh * nr. horas formação não recebidas.
Tem também atenção que o colaborador perde o direito a ser remunerado pelo nr. de horas de formação não recebidas ao fim de 3 anos, ou seja, o nr. de horas a pagar deve ser calculado deste modo:

2012: 35h (independentemente que o colaborador saia a 2 janeiro, visto que se vence a 1.jan)
2011: 35h
2010: 35h
X = horas formação a que tem direito = 105horas
Y = horas formação que recebeu
A pagar: rh x (X-Y)

Esta retribuição deve (na minha opinião) ser sujeita a seg.social, visto ser considerado rendimento.

Patrícia Valente

Obrigada pela ajuda  :)

PV
PV