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Adiantamentos

4 Respostas    4.852 Visualizações

Iniciado por susana bento, Dezembro 04, 2012, 03:38:49 PM

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susana bento

Boa Tarde


Os adiantamentos, tem de ser sempre com Iva não tem? que que passaram recibo normal sem iva poderei aceitar isso.

Obrigado

s.b

Manuela Fátima

Pois, colega susana bento

Efectivamente os adiantamentos estão sujeitos a IVA. Normalmente deveria estar discriminado o valor do imposto no adiantamento.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

susana bento

Obrigada Colega


Pode-me dizer onde posso encontrar informação vinculativa.

Obrigado

S.B

Manuela Fátima

Colega Susana Bento,

No entanto, o art. 8.º do CIVA estabelece um momento de exigibilidade diferente quando a operação dê origem à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, que é o que acontece na maioria dos casos.
Aqui, o momento da exigibilidade desloca-se em função do prazo estabelecido no Código para a emissão do documento, que é de cinco dias úteis:
- Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, a exigibilidade ocorre no momento da sua emissão;
- Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, a exigibilidade ocorre no momento em que termina esse prazo;
- Se ocorrer um pagamento, ainda que parcial, anterior à emissão da factura ou documento equivalente (adiantamento), a exigibilidade dá-se no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido

Assim, o art.º 8º CIVA n.º 1 al. c) :

Artigo 8.º
Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura



1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:

a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;

b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;

c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.


Espero ter ajudado.
Bom trabalho
Cumprimentos
Manuela Fernandes

susana bento