Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003
(alterado pelo Decreto-Lei nº 238/2006, Lei nº 3 -B/2010,Decreto-Lei nº 198/2012 e Lei 66-B/2012)
Artigo 6º nº 66 — Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspeção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.
Cumprimentos