Durante o mês de Abril de 2007, a Dra. Elisa cedeu a sua quota ao Dr. Ezequiel, seu colega de profissão, por 25.000€. O Dr. António Garcia, invocando o regime de casamento (comunhão de adquiridos) entendeu ter direito a metade do ganho resultante da venda da quota titulada pela esposa.
QUESTÃO 16.:
A alienação da quota da Dra. Elisa:
a) Gerou uma mais valia sujeita a IRS no montante de 15.000€;
b) Gerou uma mais valia sujeita a IRS no montante de 7.500€ porque o marido tem direito a metade do ganho dado o regime de casamento;
c) Gerou uma mais valia não sujeita a IRS porque existe a intenção de reinvestir o valor de realização ainda em 2007;
d) Nenhuma das anteriores.
QUESTÃO 26.:
Presentemente, os lucros distribuídos por sociedades residentes em território português a pessoas singulares também aí residentes estão sujeitos ao seguinte regime:
a) Tributação à taxa liberatória de 20%, com opção pelo englobamento;
b) Tributação à taxa liberatória de 20%, sem opção pelo englobamento;
c) Sujeição a englobamento de 50% do montante dos lucros distribuídos;
d) Tributação à taxa especial de 10%.
Como se resolveria estas questões com base na legislação em vigor? Alguém me pode ajudar?