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Estatuto OTOC

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Nancy

Estatuto OTOC
« em: Outubro 01, 2013, 05:00:05 pm »
Boa tarde!

Minha dúvida é o seguinte: minha entidade patronal abriu um gabinete de contabilidade, em que somos 4 funcionários, ele é TOC e não pode ser ele o responsável pela contabilidade dos clientes, teve de ser outra TOC, segundo o estatuto ele não pode exercer como TOC, está em que artigo?

Obrigada

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Offline debsousa

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Re: Estatuto OTOC
« Responder #1 em: Outubro 01, 2013, 05:03:28 pm »
Boa tarde,

Já trabalhei em dois gabinetes de contabilidade em que os sócios eram também os TOCs dos clientes, bem como do próprio gabinete.

Boa tarde!

Minha dúvida é o seguinte: minha entidade patronal abriu um gabinete de contabilidade, em que somos 4 funcionários, ele é TOC e não pode ser ele o responsável pela contabilidade dos clientes, teve de ser outra TOC, segundo o estatuto ele não pode exercer como TOC, está em que artigo?

Obrigada
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Estatuto OTOC
« Responder #2 em: Outubro 01, 2013, 07:40:52 pm »
Boa tarde colega,

Verifique se esta informação é suficiente para esclarecer as suas dúvidas. E verifique se o TOC e sócio da sociedade de contabilidade que pretende ser o responsável técnico se é gerente da mesma.

http://www.otoc.pt/pt/a-ordem/estatuto-e-codigo-deontologico/estatuto/#Cap2
Artigo 17.º- C
Responsável técnico das sociedades de contabilidade

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/Memorando-15Jan.pdf
MEMORANDO SOBRE AS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA OTOC
9. SOCIEDADES DE CONTABILIDADE (página 29)

Estas sociedades devem proceder à nomeação de um TOC responsável  técnico junto da Ordem. Caso não o façam, a sociedade não pode prestar qualquer serviço conexo com as funções de TOC.

Atendendo à importância destas funções, o TOC apenas poderá ser responsável técnico de uma sociedade de contabilidade.

Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Inscrição de Sociedades Profissionais de Técnicos Oficiais de Contas e Nomeação pelas Sociedades de Contabilidade do Responsável Técnico, o responsável técnico deve ser um membro efetivo da ordem que seja gerente da sociedade de contabilidade ou, não existindo, um trabalhador dependente daquela entidade.

Nos termos do artigo 17-º-C do Estatuto, o TOC responsável técnico deverá garantir o cumprimento pela sociedade de contabilidade dos deveres estatutários e deontológicos e demais regulamentos e orientações emitidos pela Ordem. Para este efeito, o TOC responsável técnico deve exercer as suas funções com total independência.

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/REGULAMENTO%20DE%20INSCRI%C3%87%C3%83O%20DE%20STOC%20E%20SOCIEDADES%20DE%20CONTABILIDADE.pdf

REGULAMENTO DE INSCRIÇÃO DE SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS E NOMEAÇÃO PELAS SOCIEDADES DE CONTABILIDADE DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Espero que a informação lhe seja útil.

 

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