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Engano no processamento de vencimentos

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Iniciado por Maria1985, Dezembro 02, 2013, 04:03:22 PM

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Maria1985

Boa tarde, a minha dúvida é a seguinte: o processamento de vencimentos de um trabalhador foi efectuada com valores errados, isto é durante 3 meses efectuaram o processamento com valores a mais, e ao fim de 3 meses deram se conta do engano e retiraram esse valor ao trabalhador no ultimo recibo de vencimento, sendo ainda o trabalhador a pagar à respectiva empresa, eu tive a verificar o código do trabalhador e não consigo interpretá-la. Mas está dentro da lei fazerem isso sem o consentimento do trabalhador? Uma vez que foi engano por parte da empresa?
Com os Melhores Cumprimentos

debsousa

Não sei se será legal, mas faz sentido que tendo havido valores pagos a mais, seja feito um acerto posteriormente. Penso que o funcionário pode ir pagando aos poucos, conforme lhe der jeito, dado que o erro foi da entidade patronal.
Cumprimentos,
Débora Sousa

Maria1985

Segundo o artigo 279.º do código do trabalho:
1 – Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.
2 – O disposto no número anterior não se aplica:
a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;
b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º;
d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;
e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;
f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição.
3 – Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
4 – Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

O problema é que não o sei interpretar, mas dá me ideia que a empresa não o pode fazer.

debsousa

Não tenho a certeza, mas parece que não pode ser a empresa a fazer a dedução, mas tavez, possa, por acordo, pedir ao trabalhador que o restitua, visto que recebeu a mais.
Por exemplo, tive uma situação em que um trabalhador estava a receber um valor de seguro de acidentes de trabalho, por considerarem que ele tinha uma incapacidade de uma certa %. Essa informação, não foi transmitida a quem me dá as informações para processar salários. Assim, processei sempre o vencimento a 100%. Quando finalmente se deram conta disso, eu tive de fazer os reprocessamentos devidos, e o funcionário está pagando aos poucos. O erro não foi totalmente da empresa.
Citação de: Maria1985 em Dezembro 02, 2013, 04:17:51 PM
Segundo o artigo 279.º do código do trabalho:
1 – Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela.
2 – O disposto no número anterior não se aplica:
a) A desconto a favor do Estado, da segurança social ou outra entidade, ordenado por lei, decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação, quando o empregador tenha sido notificado da decisão ou do auto;
b) A indemnização devida pelo trabalhador ao empregador, liquidada por decisão judicial transitada em julgado ou auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 328.º;
d) A amortização de capital ou pagamento de juros de empréstimo concedido pelo empregador ao trabalhador;
e) A preço de refeições no local de trabalho, de utilização de telefone, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou materiais, quando solicitados pelo trabalhador, ou outra despesa efectuada pelo empregador por conta do trabalhador com o acordo deste;
f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição.
3 – Os descontos a que se refere o número anterior, com excepção do mencionado na alínea a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
4 – Os preços de refeições ou outros bens fornecidos ao trabalhador por cooperativa de consumo, mediante acordo entre esta e o trabalhador, não estão sujeitos ao limite mencionado no número anterior.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

O problema é que não o sei interpretar, mas dá me ideia que a empresa não o pode fazer.
Cumprimentos,
Débora Sousa

debsousa

Não sei o que significa:
"1 – Na pendência de contrato de trabalho,..."
???

2 – O disposto no número anterior não se aplica:
f) A abono ou adiantamento por conta da retribuição.
Sendo assim, pode ser que se possa fazer a dedução quando respeita a abonos processados indevidamente, que é o seu caso.
Cumprimentos,
Débora Sousa

Maria1985

Obrigado pela explicação. Fico muito agradecida e foi muito útil.
Cumprimentos Maria de Fátima