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Subsidio de Férias após Baixa

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Iniciado por fache2010, Junho 30, 2013, 07:03:20 PM

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fache2010

Boa tarde, será que alguém pode-me ajudar.
Um funcionário esteve de baixa de Setembro 2012 até Maio 2013. Como processar o subsidio de férias? O pagamento compete à entidade patronal ou à Segurança Social?
Obrigado!

Fatinha

Processa o subsídio de férias pelo tempo efetivamente prestado uma vez que o contrato suspende-se quando existe baixa superior as 30 dias. Portanto terá de fazer os cálculos de 1 de janeiro até final de Agosto e é a entidade patronal que paga o subsídio de férias.


Artigo 237ºDireito a férias
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

Artigo 238º Duração do período de férias
4 – Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 35.º

Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.


Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º

Xalaça

Boa tarde Colegas,

Ao pesquisar este assunto deparei-me com este Tópico.
No intuito de contribuir para o esclarecimento desta questão segue a minha interpretação:

O direito a férias (art. 237º nº 1) não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, consequentemente há direito a gozar férias pela totalidade. Correcto?

O direito a subsídio de férias (art 264º nº 1) tem por base de calculo a duração mínima das férias, que como vimos no ponto anterior serão gozadas na totalidade. Correcto?

Quanto ao subsídio de Natal ( art 263º nº2 c) ) esse sim será calculado na proporção do período de trabalho efectivamente prestado. Correcto?

Não compreendi a citação pela colega Fatinha do art 238º por este apenas fazer referência a forma de estipular os dias de férias quando os dias de descanso deste coincidem com dias úteis.

Espero ter sido útil a discussão e gostaria que me dessem o vosso feedback em relação a este questão.


Sonia356

Entretanto houve alterações ao Código do Trabalho...
S.R.