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Falecimento familiar

8 Respostas    4.869 Visualizações

Iniciado por Isabel Pereira, Abril 29, 2014, 09:16:56 AM

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Isabel Pereira

Bom Dia colegas,

No caso de falecimento de familiar, a lei prevê 5 ou 2 dias.. O dia é remunerado na mesma, mas perde o subsídio de alimentação correcto?

CMPTS
Isabel Pereira
Isabel Pereira

debsousa

Bom dia,
É uma falta justificada, logo só perde o subsidio de alimentação.
Cumprimentos,
Débora Sousa

Isabel Pereira

Obriga Colega!!

CMPTS

Isabel Pereira
Isabel Pereira

Fátima V

Bom dia,

Concordo, com a devida justificação apenas perde o subs.alimentação.

Em relação aos dias, falecimento de:

Pai/Mãe: 5
Madrasta/Padrasto:5
Sogro/Sogra:5
Esposa/Esposo:5
Filho/Filha:5
Irmão/Irmã:2
Avô/Avó: 2
Bisavô/Bisavó: 2
Cunhado/Cunhada: 2
Tios/Tias: 0
Cumprimentos,
Fátima

Isabel Pereira

Obrigada pelo resumo!!!:)

CMPTS
Isabel Pereira

Isabel Pereira

Boa Tarde..

Um questão..Nesta situação o patrão vai pagar o dia na mesma,mas, a pessoa não está ao serviço...Não existe possibilidade de a empresa reaver o dinheiro através da SS? A empregada não estava ao serviço, embora por motivo devidamente justificado...

CMPTS

Isabel Pereira
Isabel Pereira

debsousa

Julgo que não. Até à data desconheço que isso seja possível. Seria bom, para a empresa não suportar o custo de pagar uma funcionária ausente....
Cumprimentos,
Débora Sousa

Isabel Pereira

Gostaria de confirmar essa situação....eu penso que também não é possível reaver o dinheiro, mas, gostava de ter a certeza...
Isabel Pereira

SDL

Colega boa tarde, partilho esta explicação e espero poder ajudar...

Faltas Justificadas com remuneração:

o       Casamento – 15 dias seguidos;
o       Morte de cônjuge, pais, sogros, filhos, enteados, padrasto ou madrasta, genro ou nora e de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o trabalhador – 5 dias seguidos;
o       Morte de irmãos, cunhados, avós, netos, bisavós e bisnetos – 2 dias seguidos;
o       Prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
o       As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva;
o       As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral (direito a retribuição somente às faltas relativas a 1/3 do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas);
o       Dadas pelo responsável pela educação de menor para deslocação à escola (período máximo de 4 horas, uma vez por trimestre)
o       As que por lei forem como tal qualificadas (desde que não ultrapassem 30 dias por ano).


Faltas justificadas sem remuneração:

o       Por motivo de doença (se o trabalhador beneficiar de um regime de segurança social de protecção na doença);
o       Por motivo de acidente de trabalho (se o trabalhador tiver direito a qualquer subsídio de seguro);
o       As autorizadas ou aprovadas pela entidade empregadora.


Efeitos das faltas injustificadas:

o       Não são pagas;
o       Descontam na antiguidade;
o       Podem dar lugar a despedimento com justa causa (em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas);


Notas:


- As faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou a seguir a dias ou meios dias de descanso ou feriados, determinam para o trabalhador a prática de uma infracção grave.

- Se o trabalhador se apresentar com um atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, a entidade empregadora pode recusar a prestação de trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho.



Comunicação de falta justificada:

o       Quando previsíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 5 dias;
o       Quando imprevisíveis, serão comunicadas logo que possível;
o       As falsas declarações sobre justificação de faltas dão direito a despedimento com justa causa.


Prova da falta justificada:
O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação de falta, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.


A prova da situação de doença é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico. Apesar desta prova, a situação de doença pode ser fiscalizada por médico da segurança social, mediante requerimento do empregador.


Efeitos das faltas no direito a férias:

o       As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador.
o       Os dias de faltas que determinem perda de retribuição podem, ser substituídos por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, se o trabalhador expressamente o preferir e desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.