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Direito a férias / Encerramento da empresa

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Offline ~GL29

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Direito a férias / Encerramento da empresa
« em: Setembro 02, 2018, 01:50:16 pm »
Boa tarde,

Agradecia a V/ colaboração no esclarecimento da seguinte questão:

A empresa em questão encerrou para férias 10 dias consecutivos em Agosto.

Alguns trabalhadores foram admitidos, com contrato sem termo, a 18/06/2018.

Eis como procedi:

A 31/08 este trabalhador teria direito a 4,86 dias de férias, o que equivale ao pagamento de SF no

valor de 126,55€ (usufrui do SMN). Quanto ao gozo, só haveria lugar quando completa-se os 6

meses de contrato, mas como a empresa encerra existem dias que irão ser gozados a mais. Contudo,

ao falar com a gerência informei que como o trabalhador irá adquirir mais dias até ao final do ano

acabará por bater certo.

Contudo a gerência colocou-me a situação de outra forma, que originou-se algumas dúvidas:

 - O mês de Agosto tem 22 dias úteis, como este trabalhador tinha direito a apenas 4 dias de férias

eles querem que considere apenas 16 dias de trabalho em vez dos 22.

Isto não é correto, certo? O trabalhador não pode ser penalizado pela empresa encerrar para férias.

Contudo argumentam que assim estão a pagar a mais ao trabalhador, o que é verdade, mas não sei o

que dizer. ???

Qual é a V/ opinião?

Obrigada.

GL

*

Offline kushinadaime

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Re: Direito a férias / Encerramento da empresa
« Responder #1 em: Setembro 02, 2018, 09:44:01 pm »
Se o patrão concedeu os 10 dias de férias, eles podem gosar os 10 dias de férias nesta altura, e consequentemen te recebem o respectivo subsídio e respectiva remuneração.
Os restantes dias de férias gozam e recebem quando chegar a altura.

ou

O patrão não tem nestes dias uma estrutura adequada ao recebimento do trabalho dos novos empregados então dispensou os empregados de comparecerem ao serviço.
Isto na minha opinião não é motivo para suspensão do contrato de trabalho porque está excluído com todas as letras do regime do artigo 311, mas parece-me que poderá haver lugar a outras opiniões, (leia especialmente os artigos 290+- e seguintes).
Se optarem por esta opção, dependendo da sua interpretação dos artigos, haverá um salário a pagar por não ter sido prestado trabalho nenhum e, depois quando chegar a altura as férias e subsídio de férias terão que ser pagos... ou seja, pode ser mais custoso que a primeira opção.

 

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