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Formação Profission​al Ministrada - Procedimentos

3 Respostas    4.148 Visualizações

Iniciado por André Pereira, Outubro 13, 2014, 10:52:42 AM

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André Pereira

Bom dia colegas,

Venho relembrar as entidades que podem ministrar as 35 horas anuais de formação obrigatória aos trabalhadores e sobre a possibilidade de tal como é mencionado no  n.º 3 do Artigo 131.º do CT, as acções de formação serem realizadas pelo próprio empregador.


Deixo um resumo:

A Formação Profissional constitui uma das obrigações mais importantes a cumprir por parte da entidade empregadora sendo uma das obrigatoriedades do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.

O n.º 3 do Artigo 131.º do CT, refere que a formação pode ser desenvolvida pelo próprio empregador (através por exemplo dos seus Técnicos com Certificado de Competências Pedagógicas) por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente.
As Empresas que pretendam certificar a formação que ministram aos trabalhadores, validando as 35 horas anuais de formação obrigatória, como forma de reconhecimento de aquisição de competências pelos trabalhadores, pode fazê-lo directamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal devem estar registadas no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde poderão registar cada acção de formação e emitir os respectivos certificados de formação.

Desde que o Contrato de trabalho individual ou qualquer outra forma de vínculo laboral não refira o contrário, toda a formação profissional ministrada em horário laboral ou pós-laboral aos colaboradores da empresa pode ser contabilizada para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho. A Empresa deve registar as acções de formação que ministra aos seus trabalhadores e emitir os respectivos certificados.

Procedimentos:

a) A formação é ministrada por uma entidade formadora certificada pelo Sistema de Certificação de Entidades Formadoras da DGERT que tem a obrigação de fazer o registo no SIGO;

b) A formação é ministrada por um colaborador interno da Empresa, uma pessoa convidada, um formador contratado directamente ou uma entidade não acreditada pela DGERT. O formador deve ter Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) para evitar que a formação possa ser considerada "não válida" do ponto de vista legal por uma inspecção do trabalho, não "contar" para as 35 horas de formação anual obrigatória. Nesta situação a empresa deve registar-se no SIGO e proceder ao registo de cada acção de formação que for ministrada.

A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho assume que a formação certificada não se limita a formação ministrada por entidade acreditada ou por formadores certificados com frequência e aproveitamento em curso homologado pelo IEFP. A ACT considera que, mais importante que o CCP, o conteúdo da formação profissional seja coincidente ou afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.

Portanto, quando ministrada pelo empregador não há obrigatoriedade de existência de CPP (todavia afigura-se importante a detenção deste certificado pelos Técnicos que ministrarem a formação) quando ministrada por entidade formadora esta tem de ser certificada, quando contratado um formador externo este tem de ter CCP.

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

preciozu

#1
Obrigado!!
Cumprimentos,
Marcos Proença

Paulo Carvalho

Bom dia,

Muito obrigado caro colega André! Sempre oportuno com informações de relevo para os colegas contabilistas!

Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

paulalage

Colega,

Obrigada pela partilha!


Cumprimentos,
Paula Lage
Cumprimentos,
Paula Lage