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Transparencia Fiscal

6 Respostas    6.188 Visualizações

Iniciado por onedeadlock, Dezembro 19, 2014, 06:39:00 PM

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onedeadlock

Boa Tarde Pessoal,

tenho um cliente que em 2014 caiu em transparencia fiscal...

surgiu-me uma duvida:

O salário do sócio é aceite como custo, uma vez que o mesmo de acordo com este regime é considerado como TI???

Obrigada.


nunomv

Boa noite,
Veja se este artigo a ajuda?
Confesso que de inicio não tive este entendimento e agora fiquei eu com dúvidas...
Dois sócios numa sociedade de transparencia fiscal que descontam por outra entidade e for isso ficaram isentos de descontar pela sociedade, não seriam obrigados a descontar como TI pela sociedade de transparencia fiscal? E deixar de descontar pela entidades como categoria A? Com a leitura desta alteração ao código fiquei baralhado...
Cumprimentos,
Nunomvs

nunomv

Já cconsegui ficar exclarecido, só os descontos de MOE é que passaram para TI. Quem está isento de descontar como MOE porque desconta como TCO, continua...
Já deve ser o cansaço...  :)
Cumprimentos,
Nunomvs

onedeadlock

Citação de: nunomv em Dezembro 20, 2014, 12:12:15 AM
Já cconsegui ficar exclarecido, só os descontos de MOE é que passaram para TI. Quem está isento de descontar como MOE porque desconta como TCO, continua...
Já deve ser o cansaço...  :)

Então segundo o que percebi, o salário do socio pode ser aceite como custo. Certo?

Apenas a segurança social é que é para como trabalhador independente...

nunomv

No meu entendimento é considerado como gasto fiscal, pois não está previsto no "Artigo 23.º-A Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais"
Agora surge a dúvida, para enquadramento como TI a seg.social tem por base a distribuição dos lucros (1)? Ou inclui tambem os rendimentos de categoria A(2)?
Se não incluir os rendimentos de categoria A, está aberto um ponto de "fuga" ao escalão de rendimento como TI.
Já recebeu o enquadramento da seg. social? Se sim, qual o valor considerado como rendimento (1)+(2) ou (1)?

Citação de: onedeadlock em Dezembro 20, 2014, 09:42:57 PM
Citação de: nunomv em Dezembro 20, 2014, 12:12:15 AM
Já cconsegui ficar exclarecido, só os descontos de MOE é que passaram para TI. Quem está isento de descontar como MOE porque desconta como TCO, continua...
Já deve ser o cansaço...  :)

Então segundo o que percebi, o salário do socio pode ser aceite como custo. Certo?

Apenas a segurança social é que é para como trabalhador independente...
Cumprimentos,
Nunomvs

AndreiaM

Sendo o sócio remunerado pelas funções de gerência numa sociedade de transparência fiscal, parece-me que esse gasto seja aceite fiscalmente.

Mas, ao continuar a ser remunerado pela sociedade, vai descontar como TCO e como trabalhador independente.

Para o enquadramento como TI apenas serão tidos em consideração os rendimentos de categoria B (matéria colectável imputada da sociedade de transparência fiscal e outros rendimentos de categoria B, caso existam).

Citação de: nunomv em Dezembro 21, 2014, 07:05:46 PM
No meu entendimento é considerado como gasto fiscal, pois não está previsto no "Artigo 23.º-A Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais"
Agora surge a dúvida, para enquadramento como TI a seg.social tem por base a distribuição dos lucros (1)? Ou inclui tambem os rendimentos de categoria A(2)?
Se não incluir os rendimentos de categoria A, está aberto um ponto de "fuga" ao escalão de rendimento como TI.
Já recebeu o enquadramento da seg. social? Se sim, qual o valor considerado como rendimento (1)+(2) ou (1)?

nunomv

Bom dia,
Desde já muito obrigado colega "mangovsky" por dar a sua opnião sobre o assunto...
A colega "Fatima V" colocou outro artigo do jornal de negócios em que continuam a dizer que os sócios remunerados não descontam para a seg.social como MOE mas sim como TI.
Existe alguma coisa que eu não esteja a entender bem?
Porque considera o sócio como TCO e não como MOE?

http://contabilistas.info/index.php?topic=20201.msg123218;topicseen#new

Citação de: mangovsky em Dezembro 22, 2014, 10:48:52 PM
Sendo o sócio remunerado pelas funções de gerência numa sociedade de transparência fiscal, parece-me que esse gasto seja aceite fiscalmente.

Mas, ao continuar a ser remunerado pela sociedade, vai descontar como TCO e como trabalhador independente.

Para o enquadramento como TI apenas serão tidos em consideração os rendimentos de categoria B (matéria colectável imputada da sociedade de transparência fiscal e outros rendimentos de categoria B, caso existam).

Citação de: nunomv em Dezembro 21, 2014, 07:05:46 PM
No meu entendimento é considerado como gasto fiscal, pois não está previsto no "Artigo 23.º-A Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais"
Agora surge a dúvida, para enquadramento como TI a seg.social tem por base a distribuição dos lucros (1)? Ou inclui tambem os rendimentos de categoria A(2)?
Se não incluir os rendimentos de categoria A, está aberto um ponto de "fuga" ao escalão de rendimento como TI.
Já recebeu o enquadramento da seg. social? Se sim, qual o valor considerado como rendimento (1)+(2) ou (1)?
Cumprimentos,
Nunomvs