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Obras em edíficios alheios

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Iniciado por srocha, Julho 25, 2011, 03:52:44 PM

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srocha

Boa Tarde,

Tenho um cliente, cujo o sócio pretende comprar uma casa (em nomen particular) e alugar (com contrato de arrendamento) à sociedade. Esta casa terá que sofrer obras, para poder ser escritórios da sociedade e essas obras serão realizadas pela empresa, visto que estas fluiram para beneficio da mesma.

Eu acho que nãoi há qualquer tipo de problema em deduzir o IVA neste caso, mas encontro-me em duvida! Akguém tem o enquadramento legal desta situação?

Cumprimentos,

srocha

Rui Silva

Colega
Se as obras forem facturadas à empresa, e se a empresa for sujeito passivo de IVA, então não há lugar à liquidação de IVA por parte do empreiteiro que executará as obras. A empresa, ao receber a factura, deverá liquidar e deduzir IVA, ao abrigo da inversão do sujeito passivo de IVA na construção civil.
Cumprimentos
Rui Silva
Cumprimentos,
Rui Silva

srocha

Boa Tarde Colega,

concordo inteiramente no que me diz... mas coloco um ponto de interrogação que será pelo facto de o imóvel pertencer ao sócio... não poderá existir aqui algum impedimento?


Cumprimentos,

srocha

Carlos Lagoa

Eu sou da mesma opinião do Silvão, e penso não haver nenhum impedimento porque as obras vão ser feitas de acordo com o senhorio, que por acaso é o sócio.

Cumprimentos,
Carlos Lagoa

Fátima Mendes

#4
Olá srocha,

Penso que esta situação pode ser enquadrada no art.º 63.º do CIRC, que estabelece «nas operações comerciais ... efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis», entendendo-se como existindo relações especiais nas situações referidas no n.º 4 deste mesmo artigo.

Assim, não vejo nenhum empedimento para que a operação seja realizada.

Cumprimentos,

Fátima Mendes
Com os cumprimentos,

Rui Silva

Para suportar bem a questão, sugiro que façam (caso não exista) um contrato de arrendamento de acordo com a legislação em vigor. A colega Fátima refere um impedimento comum, que se relaciona com preços de transferência. Ou seja, o valor do arrendamento deverá ser o "fair value" do imóvel, como se fosse arrendado a um estranho. Uma vez que as obras são suportadas pela empresa, o valor considerado será do imóvel não beneficiado.

Pensado à malandro: o senhorio se fizesse ele as obras, não podia deduzir o IVA. Sendo a empresa a fazer, deduz-se a totalidade. Talvez seja por isso que está a pensar num qualquer problema.

Se quiser "usar cinto e suspensórios", peça uma avaliação imobiliária antes e depois da obra, estime o tempo de vida útil da obra (10 anos?) e compare se o diferencial na renda justifica a empresa suportar as obras. Se sim, guarde bem o processo, e em caso de inspecção tem como se defender :)
Cumprimentos,
Rui Silva

srocha