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Contabilidade e fiscalidade

DLRR - artigo 66º L - Investimentos durante o ano de 2014

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Iniciado por Luís Leite, Maio 20, 2015, 01:02:35 PM

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Luís Leite

Em relação à dedução do imposto, não há dúvida de que esta deverá ser feita em 2014:
- Rosto    : Q10 - Campo 355 - Valor do Imposto que se deixa de liquidar;
- Anexo D: Q07 - Campo 727 - Valor do Imposto que se deixa de liquidar;


Agora, existe a possibilidade de considerar os investimentos feitos durante o ano de 2014, conforme se pode confirmar através do artigo 66º L do EBF.

Neste caso, em vez de sujeitarmos a empresa ao risco de não conseguir reinvestir a totalidade da reserva "especial" (o que levaria à devolução do imposto não pago mais as respectivas taxas compensatórias acrescidas de 15 p.p.) podemos utilizar o investimento de 2014 e cativar os lucros que seriam distribuídos através da criação da dita reserva (acta de aprovação de contas de a março de 2015).

Se alguém tiver alguma ideia sobre esta possibilidade, agradecia que partilhassem.

Obrigado!

zjmartins

Boa noite, fartei-me de pesquisar sobre isso, e depois de ler um parecer da OTOC, fiquei convicto de que:

Apenas são considerados investimentos em 2014 os que foram efectuados entre 01/01 e salvo erro 5/11, que foi quando saiu mais um "adenda" ou retificação ao DL inicial, esclarecendo que os investimentos só poderão ser feitos em 2015 e 2016. Ora como até 5/11/2014 os sujeitos passivos estariam convictos que o investimento poderia ser feito em 2014, e investiram com o intuito de usufruírem de um beneficio fiscal, não poderiam depois ser prejudicados por nova interpretação ou redação do DL.

Não tenho comigo esse parecer, mas amanhã posso-lho enviar.

Luís Leite

Boa tarde,

Agradeço imenso o seu comentário e peço desculpa pela demora.

De facto, a alteração introduzida pelo DL eliminou parte do que constava no texto, com principal prejuízo para esta particular questão que, para além de se traduzir numa "poupança" segura, permitia-nos dar o assunto por encerrado perante os clientes/entidade empregadora.

Estas constantes alterações à lei por vezes deixam até os próprios funcionários do Fisco confusos, tanto que passei tempos a contactá-los por este motivo e foram vários os que alegaram ordens superiores para remetermos este tipo de dúvidas para o e-balcão.

A meu ver, e isto é já um off-topic, a própria OTOC deveria intervir mais atempadamente no sentido de facultar informações vinculativas aos seus membros.

Obrigado!

zjmartins

Boa tarde,

em anexo envio o parecer de que lhe falei ontem.

Citação de: Luís Leite em Junho 12, 2015, 01:33:32 PM
Boa tarde,

Agradeço imenso o seu comentário e peço desculpa pela demora.

De facto, a alteração introduzida pelo DL eliminou parte do que constava no texto, com principal prejuízo para esta particular questão que, para além de se traduzir numa "poupança" segura, permitia-nos dar o assunto por encerrado perante os clientes/entidade empregadora.

Estas constantes alterações à lei por vezes deixam até os próprios funcionários do Fisco confusos, tanto que passei tempos a contactá-los por este motivo e foram vários os que alegaram ordens superiores para remetermos este tipo de dúvidas para o e-balcão.

A meu ver, e isto é já um off-topic, a própria OTOC deveria intervir mais atempadamente no sentido de facultar informações vinculativas aos seus membros.

Obrigado!