Lei 120/2015 - Protecção da Maternidade e Paternidade - ALTER. CÓDIGO TRABALHO

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Iniciado por André Pereira, Setembro 02, 2015, 10:28:04 AM

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André Pereira

Bom dia colegas,

Foi publicada ontem a Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, que procede à nona alteração ao Código do Trabalho, reforçando os direitos de maternidade e paternidade.

Deixo uma analise:

TRATANDO-SE DE MICROEMPRESAS – Gozo simultâneo da LICENÇA PARENTAL INICIAL por parte da mãe e pai que trabalhem na mesma empresa. Fica sujeito a acordo com o trabalhador.

DURAÇÃO DA LICENÇA EXCLUSIVA DO PAI – Passa de 10 para 15 dias úteis, mantém-se a licença de gozo facultativo de 10 dias úteis.

NOVO DEVER DO EMPREGADOR – Obrigação de afixar informação sobre a parentalidade ou incluí-la em regulamento interno da empresa.

COMUNICAÇÃO À CITE – A falta de comunicação à CITE sobre motivo de não renovação de Contrato a Termo (trabalhadora grávida, puérpera ou lactante) passa a contra ordenação grave.

TELETRABALHO – Trabalhador com filho até 3 anos de idade tem direito a exercer em regime de teletrabalho quando (i) este seja compatível com a actividade desempenhada e (ii) o empregador disponha de meios para o efeito.

ADAPTALIDADE GRUPAL e BANCO DE HORAS GRUPAL – Exceptua-se a aplicação destes regimes a trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste por escrito a sua concordância.

* Trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.


Esta Lei, reforça os direitos de maternidade e paternidade e Altera:

1. Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;

2. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril;

3. O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril.

Junto em anexo a Lei 120/2015.

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa



Irina Palma


jana1821

Cumprimentos
Joana Pereira

paulalage

Cumprimentos,
Paula Lage

mariajoana

Obrigada pela partilha, mas para confirmar, a lei so entra em vigor em 2016, certo?

JoanaSeveriano


Obrigada pela partilha e pela sinopse colega.

No entanto partilho da mesma dúvida da colega maria joana:
parece-me que, conforme o artigo 5º da Lei 120/2015, apenas a alteração do art.º 43º CT, e dos art.º 15º do DL 91/2009, e art.º 14º do DL 89/2009 e que entram com a LOE 2016; quanto às alterações aos restantes produzem efeitos imediatos????:o :o :o
Citação de: mariajoana em Setembro 03, 2015, 11:02:37 AM
Obrigada pela partilha, mas para confirmar, a lei so entra em vigor em 2016, certo?

Joana Severiano