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Rendas IRC - URGENTE

4 Respostas    4.425 Visualizações

Iniciado por Carolina Vilaça, Dezembro 30, 2015, 05:08:44 PM

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Carolina Vilaça

Boa tarde,

Surgiu-me uma duvida neste momento:

Uma empresa recebe rendas, e como tal emite uma fatura. Está correto ou tem que ser eletrónico.

A empresa terá que fazer alguma comunicação à AT, do contrato?

Obrigada.

jana1821

Cumprimentos
Joana Pereira

ricardof.silva

Citação de: Carolina Vilaça em Dezembro 30, 2015, 05:08:44 PM
Boa tarde,

Surgiu-me uma duvida neste momento:

Uma empresa recebe rendas, e como tal emite uma fatura. Está correto ou tem que ser eletrónico.

A empresa terá que fazer alguma comunicação à AT, do contrato?

Obrigada.

Concordo com a Joana.

O recibo electrónico e a comunicação é só para individual.

kushinadaime

Exacto
O normativo é o CIRC115

kushinadaime

Citação de: kushinadaime em Dezembro 30, 2015, 06:42:55 PM
Exacto
O normativo é o CIRC115
Erro, é o IRS não o IRC


Artigo 115.º
Emissão de recibos e faturas

1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:

a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou

b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.

5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:

a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.