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SSocial e DMR

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Iniciado por Rosamar, Fevereiro 08, 2016, 12:00:05 PM

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Rosamar

Bom dia colegas,

Nos últimos 6 meses, não fiz recursos humanos, mas voltei agora a fazer em Janeiro. E já deu para ver que mudaram algumas coisas, a SS agora é entregue via SSocial direta, até aqui tudo OK. A minha dúvida é com a DMR enviada nas finanças, pois já ouvi comentários que com esta nova forma de entrega da SSocial direta já fica disponível também para as finanças, isto é verdade, ou tenho que entregar o ficheiro na mesma nas finanças?
Algum colega que me possa ajudar nestas minhas duvidas?

Rosamar

Megnar

Boa tarde,

Na segurança social há efetivamente essa novidade. No entanto, o que muda é sitio da internet e o aspeto.

Na DMR tudo se mantém na mesma. Tem que entregar a declaração até ao dia 10 do mês seguinte.

Para já não tem lógica entregar uma declaração para cumprir duas obrigações diferentes, até porque o que revela para IRS pode não revelar para Segurança Social e vice-versa. Por exemplo, na tributação dos rendimentos em espécie (utilização de viatura, p.e.) as bases de incidência para segurança social são superiores às do IRS.

Espero ter ajudado

CatiaSofiaSilva

Colegas,

Entregamos Declaração Mensal de Remunerações AT de Estagiários??
E o FCT/FGCT também enviamos?

E se for um sujeito passivo em IRS com contabilidade organizada também enviamos??

Obrigado
Cátia Silva

Megnar

Boa tarde,

Só entra na DMR os rendimentos do trabalho. Se a remuneração auferida pelo estagiário/a é processada normalmente, como se fosse um/a trabalhador/a da empresa, sujeito a retenção na fonte de IRS e descontos para a Segurança Social, deve incluí-los na DMR e Declaração da Segurança Social. Não se esqueça de comunicar a admissão na Segurança Social, no entanto deverá contactar a Segurança Social para saber qual o vínculo laboral a atribuir ao estagiário/a. Caso se trate de estágios profissionais do IEFP, o regulamento do estágio normalmente faz referência às obrigações da entidade (empresa que contrata o estagiário/a). Recomendo a leitura atenta do regulamento e que solicite esclarecimentos ao IEFP.

No FCT e FGCT só devem ser incluídos trabalhadores aos quais se aplica o código do trabalho e que têm direito a indemnização quando da cessação do contrato. Os contratos com estagiários (estágios profissionais, p.e.) não contemplam o pagamento futuro de indemnização. Assim, sou da opinião que a empresa não tem que "pagar" FCT e FGCT de estagiários.

Esta é a minha opinião. Espero ter ajudado.