collapse

Pesquisa



Alteração ao regime do IVA

  • 2 Respostas
  • 4227 Visualizações
*

Offline Tânia Silva

  • ***
  • 168
  • 0
  • Sexo: Feminino
Alteração ao regime do IVA
« em: Fevereiro 15, 2016, 08:02:27 pm »
Boa noite,

Agradeço a vossa ajuda no seguinte: um trabalhador independente enquadrado no regime simplificado que esteve em 2015 no regime de isenção de IVA mas que por opção (não ultrapassou os 10.000,00€ em 2015) em 2016 quer alterar o regime para tributável em IVA, poderá fazer em qualquer altura apresentando declaração de alterações? Ou teria de o ter feito em Janeiro e levará com coima se o fizer?

Desde já agradeço a vossa ajuda.

*

Offline kushinadaime

  • *****
  • 2746
  • 90
Re: Alteração ao regime do IVA
« Responder #1 em: Fevereiro 15, 2016, 09:16:30 pm »
Não, as opções de regimes, quer sejam de IRC, IRS, IVA, quando não sejam obrigatórias, sejam apenas por opção, só podem ser feitas nos respectivos prazos, ou seja, tem que esperar para o próximo ano.

*

Offline RuiPaulo

  • ***
  • 100
  • 6
  • Sexo: Masculino
Re: Alteração ao regime do IVA
« Responder #2 em: Fevereiro 16, 2016, 01:09:37 am »
Sim.

Artigo 55.º
Renúncia
1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.


3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime de isenção.

4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independenteme nte do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
1 Respostas
4227 Visualizações
Última mensagem Dezembro 27, 2010, 10:26:53 am
por Contabilistas.net
1 Respostas
5925 Visualizações
Última mensagem Dezembro 08, 2011, 09:02:41 pm
por Saraimc
2 Respostas
3189 Visualizações
Última mensagem Dezembro 09, 2014, 09:56:47 am
por abferreira
2 Respostas
9566 Visualizações
Última mensagem Abril 03, 2017, 08:41:18 am
por smartamachado
2 Respostas
3677 Visualizações
Última mensagem Novembro 22, 2018, 10:29:34 am
por Nuno Oliveira

Exemplo de Formulário de Inscrição

* Exame OCC

Não foram encontradas mensagens.

Votações

  • A minha prestação no exame foi..
  • Ponto Excelente
  • 4 (20%)
  • Ponto Boa
  • 6 (30%)
  • Ponto Razoavel
  • 3 (15%)
  • Ponto
  • 5 (25%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 2 (10%)
  • Votos totais: 20
  • Ver Tópico
Outubro 2025
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 [16] 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31

Desculpe! Não há eventos disponíveis neste momento.