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Alteração ao regime do IVA

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Iniciado por Tânia Silva, Fevereiro 15, 2016, 08:02:27 PM

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Tânia Silva

Boa noite,

Agradeço a vossa ajuda no seguinte: um trabalhador independente enquadrado no regime simplificado que esteve em 2015 no regime de isenção de IVA mas que por opção (não ultrapassou os 10.000,00€ em 2015) em 2016 quer alterar o regime para tributável em IVA, poderá fazer em qualquer altura apresentando declaração de alterações? Ou teria de o ter feito em Janeiro e levará com coima se o fizer?

Desde já agradeço a vossa ajuda.

kushinadaime

Não, as opções de regimes, quer sejam de IRC, IRS, IVA, quando não sejam obrigatórias, sejam apenas por opção, só podem ser feitas nos respectivos prazos, ou seja, tem que esperar para o próximo ano.

RuiPaulo

Sim.

Artigo 55.º
Renúncia
1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.


3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, apresentar a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º no caso de desejar voltar ao regime de isenção.

4 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação.

5 - No caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pode o sujeito passivo, independentemente do prazo previsto no número anterior, solicitar, mediante requerimento a entregar no serviço de finanças competente, a passagem ao regime de isenção, com efeitos a partir da data para o efeito mencionada na notificação do deferimento do pedido.