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Contabilidade e fiscalidade

Registo de Horas e Deveres do Empregador

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Iniciado por André Pereira, Janeiro 30, 2014, 09:38:34 AM

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André Pereira

Bom dia colegas,

Para relembrar.

Registo de Horas

Conforme previsto no artº 202 da lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, o empregador deve manter um registo que permita apurar o nº de horas de trabalho prestadas por cada  trabalhador, que pode ser manual ou informático e deve permitir apurar o nº de horas de trabalho prestadas, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos, registo esse que deve estar em local acessível e disponível para consulta imediata, em todos os locais onde seja desenvolvida a atividade da empresa.
Este registo é distinto do registo de trabalho suplementar e deve ser mantido pelo prazo de cinco anos.

Deveres do Empregador

Conforme previsto na alínea j do artº 127 da lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, o Empregador deve ainda manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores, com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.

Deve ainda ter em seu poder as Fichas de aptidão devidamente assinadas pelo trabalhador respetivo, e disponibilizadas pelas Empresas de HST – Medicina no Trabalho contratadas para esse efeito.

Junto em anexo a lei 7/2009 de 12 de Fevereiro.

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

CristinaA

Cristina

anasofiape


debsousa

Cumprimentos,
Débora Sousa

paulalage

Cumprimentos,
Paula Lage

phillippe

Boa colegas

Alguém me poderá disponibilizar uma minuta/exemplo desse registo dos trabalhadores art. 127.º, n.º 1, al. j)

obrigado


phillippe

Boa colegas

Alguém me poderá disponibilizar uma minuta/exemplo desse registo dos trabalhadores art. 127.º, n.º 1, al. j)

obrigado

paula batalha

Boa noite colega, disponibilizo em anexo um exemplo do registo dos trabalhadores art. 127.º, n.º 1, al. j).
Espero ter ajudado! :)

jana1821

Bom dia,
Eu tenho algo deste estilo, não sei se vos pode ajudar...
Cumprimentos
Joana Pereira

phillippe