Notícias:

Contabilidade, fiscalidade, gestão, RH - Contabilistas.net

Q48

18 Respostas    14.895 Visualizações

Iniciado por PFSilva, Fevereiro 19, 2017, 09:27:26 AM

Tópico anterior - Tópico seguinte

ANDS

Citação de: raguiar em Fevereiro 21, 2017, 03:31:38 PM
https://www.occ.pt/pt/a-ordem/estatuto-e-codigo-deontologico/faq-profissao-estatuto-e-codigo-deontologico-2/#topo20

20. Determinado cliente não paga os impostos devidos. É o CC responsável pelo pagamento?

O dever direto de efetuar o pagamento das prestações tributárias é do sujeito passivo. Nos termos do artigo 18.º n.º 3 da Lei Geral Tributária, o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável. A estes, e só a estes sujeitos, é devida a obrigação de pagamento de imposto e outros créditos tributários. A efectivação de outras formas de responsabilização tributária correspondem a situações "anómalas"decorrentes da insuficiência dos bens destes devedores principais, e sempre dependente de um processo de reversão fiscal.
O que é exigível aos contabilistas certificados é que informem os seus clientes de quais os montantes e prazos para pagamento das prestações tributárias. Este dever de informação encontra consagração no art.º 11º do Código Deontológico.

Contudo,

21. Qual é a responsabilidade do CC pelo pagamento das dívidas tributárias?

O CC é subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas tributárias das sociedades, cooperativas e empresas públicas, em caso de "violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal, ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos" (art.º 24, n.º 3 da LGT). É igualmente responsável subsidiariamente pelo pagamento de multas ou coimas "devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título."(art.º 8º, n.º 3 do RGIT). O CC é subsidiariamente responsável por dívidas tributárias se violar dolosamente os seus deveres específicos para com a Administração Fiscal.

Entendo portanto que o CC não é responsável pelo pagamento dos impostos do seu cliente, a não ser que a falta ou atraso seja por culpa do CC. Logo a resposta "todas as anteriores" e "assegurar que todos os clientes pagam os seus impostos" estão excluídas. Correcto?

raguiar

no meu entender talvez sim. Por isso a resposta que provavelmente a ordem vai considerar certa será a Acompanhar as ações de inspeção.
:(

claudia

Boa Tarde, tenho muitas duvidas de qual vai ser a resposta da ordem, mas perante os estatutos e mesmo perante o que lemos nas faqs nada nos garante que tenhamos de controlar o pagamento dos impostos, temos a obrigação sim de cumprir o nosso dever de informação a todos os niveis, qto ao pagamento este é da responsabilidade da entidade. Assim excluo a opção , todas as anteriores e garantir o pagamento dos impostos.

Perante a leitura do estatuto:
Artigo 73.º Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados: a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor; b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções; c) Abster- se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo; d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.

Na minha opinião a resposta mais correcta é prestar todos os esclarecimentos sobre a documentação contabilística e fiscal, pois tal como diz o artigo acompanhar o exame aos registos é só quando para tal for solicitado e prestar a informação pressupõe que já foi solicitado.

Não sei se este entendimento tem logica para alguns e se será a opção da ordem  :-\
Cumprimentos!
Claudia Santos

ANDS

Cara colega.

No código deontológico determina que:

Art. 10º nº 1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções,...

Art. 10º nº 4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados.

Esta questão, julgo enquadrar-se aqui. De certa forma, pegam na questão dos deveres para com a autoridade tributária para avaliarem a temática do sigilo.

Foi esta a conclusão a que cheguei no exame de outubro (Q46 - Exame 10/2016). Se não tiver envolvimento das entidades sublinhadas em cima, não poderá pronunciar-se sobre nada acerca de documentação. Contudo, até lá, o meu raciocínio era exactamente o mesmo que o seu.