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Baixa e subsidio de férias

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Iniciado por Paulo Carvalho, Julho 31, 2017, 09:50:06 AM

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Paulo Carvalho

Boa tarde,

Um trabalhador que tenha estado de baixa um mês, o subsídio de férias recebe pela totalidade ou proporcional ao tempo que trabalhou ?
Assim como um trabalhador  que esteja de baixa desde outubro de 2016 até à data recebe o valor do subsídio de férias referente ao mês de setembro do ano passado ou não recebe nenhum ?

Muito Obrigada !


Recebemos este pedido por via alternativa, agradeço a participação de todos!

Cumprimentos
Paulo Carvalho

cmlisboam

Boa tarde!

A situação de baixa superior a um mês configura uma situação de impedimento prolongado (se fi só um mês, em princípio será irrelevante, mas poderá depender do tipo de contrato).

Em situação de impedimento prolongado, rege o Artigo 239, números 1,2 e 6 do código do trabalho:
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de
execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem
direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
Passa-se como se fosse ano da admissão: após 6 meses de execução do contrato (após o regresso da "baixa" o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias.
Estando o trabalhador de baixa desse outubro, só vencerá, "grosso modo" seis meses após o regresso ao trabalho, que ainda não ocorreu.

Cumprimentos!