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IVA no Trespasse

7 Respostas    18.844 Visualizações

Iniciado por lilianacatarina, Setembro 27, 2011, 09:28:49 PM

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lilianacatarina

Boa noite

Estou a resolver uns exercicicios e eis que me surgiu nova duvida na questao que passo a transcrever....

A empresa Kapa, com sede em Portugal efectuou um trespasse de um estabelecimento comercial a uma empresa francesa.

a) operação sujeita a iva e nao isenta
b)trata-se de uma transmissao intracomunitaria
c) operação isenta de iva ao abrigo do nr.º30 art 9 do CIVA
d) Nao se trata de uma operação sujeita a IVA.

Agradeço a ajuda

Cpts
Liliana

Sonia (SV)

olá Liliana,

não sei ao certo a resposta mas indico algusn art. do CIVA que tem haver com o trespasse.

art. 3 nº 4

art. 4 nº 5

pode ser que a ajude e que os colegas vejam e ajudem a responder.

cumprimentos
Cumprimentos
Sónia

CARLA PINHO

Liliana,

"trepasse" é uma operação sujeita a IVA ou não. Tendo em conta que se trata de uma operação económica, classificada para efeitos de IVA como de prestação de serviços (artigo 4º do CIVA), "efectuada no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" não há dúvida que se trata de uma operação sujeita (alínea a) do nº 1 do artigo 1º).
Todavia, existe no CIVA o nº4 do artigo 3º, aplicável aos trespasses por força do nº 5 do artigo 4º, segundo o qual, "não são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º"
Sendo assim, fácil será concluir que, estando os trespasses abrangidos por uma norma geral de incidência positiva, e vindo depois a ser excluídos da tributação por outra norma de incidência, agora negativa, estão excluídos de tributação em IVA, desde que verificados determinados condicionalismos, estando por isso sujeitos a imposto do selo. Claro que esta situação é desfavorável aos intervenientes, particularmente ao adquirente.
Se não, vejamos:

Um estabelecimento que seja cedido por 100 000 ¤ originará imposto do selo no montante de 5000 ¤ (100 000 x 5%), que será suportado a título definitivo pelo adquirente. Havendo lugar a IVA, este seria de 21 000 ¤ (100 000 x 21%) que seria repercutido ao adquirente, mas que este, de imediato, poderia recuperar.
Verifica-se assim que, enquanto no caso do imposto do selo, o encargo para o adquirente é efectivo, na hipótese do IVA estaríamos perante um dispêndio financeiro recuperável. Perante isto, não admirará que os
Abílio Marques  OROC
Não sei se ajudo....
Ao ler isto diria d).

Bons estudos.

lilianacatarina


Fátima Mendes

#4
Olá Liliana,

alínea d) Nao se trata de uma operação sujeita a IVA (n.º 4 do art.º 3.º do CIVA)
Com os cumprimentos,

Isaura Sobral

Concordo com as colegas. Esta operação está fora do âmbito de tributação, logo não sujeito a IVA, conforme o n.º 4 do artigo 3.º do CIVA.

Cumpts,
IS

Sara Meira

#6
Tenho uma dúvida quanto à resposta das colegas:

A não sujeição não é só quando o adquirente é um SP ou passe a ser pelo facto da aquisição??? Estamos a falar de um adquirente francês!!! E o n.º 5 refere-se a sujeitos passivos mistos, limitando a dedução do imposto???


Sendo embora transmissões, quer face à lei civil, quer face ao conceito consagrado no CIVA, certas operações foram consideradas como "não transmissões" e, consequentemente, excluídas do campo da incidência.

Estão nesta situação:

- Transferência, seja a que título for, de um estabelecimento comercial, da totalidade ou de parte de um património (exemplos: trespasses, fusões ou cisões de sociedades) quando, nestes dois casos, os bens transmitidos constituam um todo apto ao desenvolvimento de uma actividade, desde que, em qualquer dos casos, o adquirente já seja um sujeito passivo do imposto ou venha a sê-lo na sequência da aquisição;

Esta exclusão prende-se com razões de simplificação e menor gravosidade do sistema, uma vez que o cessionário vai continuar a actividade do cedente e, se houvesse lugar à tributação, o resultado seria o desembolso de um imposto que seria depois recuperável, incluindo também um financiamento ao cedente, sem vantagens na economia do imposto.

O imposto de selo recai à taxa de 5 por cento (verba 27) sobre o valor do trespasse ou da subconcessão. Do art.º 70.º, n.º 1, do Código do Imposto de Selo, parece resultar que o valor do trespasse é o preço pago pelo adquirente. Não está sujeito a selo o trespasse que estiver abrangido na incidência do IVA em virtude de o adquirente não ser ou não passar a ser sujeito passivo do imposto em virtude da aquisição (art.ºs 1.º, n.º 2, do Código do Imposto de Selo e 3.º, n.º 4, do CIVA).

A minha dúvida aqui é se a empresa francesa é ou não considerada sujeita passiva do imposto pela aquisição da prestação de serviços????

Agradeço o vosso parecer...

Obrigada :)


Citação de: lilianacatarina em Setembro 27, 2011, 09:28:49 PM
Boa noite

Estou a resolver uns exercicicios e eis que me surgiu nova duvida na questao que passo a transcrever....

A empresa Kapa, com sede em Portugal efectuou um trespasse de um estabelecimento comercial a uma empresa francesa.

a) operação sujeita a iva e nao isenta
b)trata-se de uma transmissao intracomunitaria
c) operação isenta de iva ao abrigo do nr.º30 art 9 do CIVA
d) Nao se trata de uma operação sujeita a IVA.

Agradeço a ajuda

Cpts
Liliana

Rui Silva

Se a operação não é sujeita a IVA em Portugal, nunca será sujeita, mesmo que o adquirente não seja Português.
Quanto à empresa Francesa ser sujeita passiva de IVA, depende do seu enquadramento em França. Tal como nós, em Portugal, temos sujeitos passivos e sujeitos isentos, nos outros paises da comunidade teremos situações idênticas.
Cumprimentos,
Rui Silva