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Contrato de arrendamento celebrado na sequência de um contrato de comodato

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Offline josesilva1980

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Bom dia, o meu irmão está a passar por dificuldades financeiras com um rendimento muito baixo e com vista a ajudá-lo pretendo ceder-lhe gratuitamente um apartamento para ele alugar. Como estou no estrangeiro prefiro que ele fique responsável por tudo. Julgo que na teoria um contrato de comodato no qual lhe dou o direito de arrendar o apartamento se enquadraria muito bem nesta situação.

Contudo, pesquisei bastante e não consigo encontrar resposta para a parte de por em prática. Especificament e na parte de ele poder registar um subsequente contrato de arrendamento no site das finanças não estando o imóvel no nome dele.

Alguém tem conhecimento de alguma situação semelhante, se dá para pôr em prática sem problemas com as finanças?

Ele foi já a um departamento das finanças informar-se e não lhe souberam dizer se seria possivel registar nas finanças o subsequente contrato de arrendamento. Foram mais longe, alegando que o contrato de comodato não poderia dar direito a subsequente arrendamento mesmo que tenha uma claúsula para o efeito - o argumento é que o espirito do contrato de comodato é o comodatário usfruir ele próprio do bem.

Obrigado.

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Offline kushinadaime

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Re: Contrato de arrendamento celebrado na sequência de um contrato de comodato
« Responder #1 em: Fevereiro 13, 2019, 12:54:48 pm »
A informação das finanças está correcta (código civil artigo 1129).
No entanto acredito que possa fazer uma cedência de uso temporário (que terá outro nome que não comodato), só não posso dar a certeza porque direito civil não é a minha "praia"...
Caso seja possivel o contrato de arrendamento assim feito, acredito que terá que ser comunicado na repartição de finanças. E acredito isto assim porque todas as situações estranhas que me tenho deparado requerem ajuda das finanças...

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Offline josesilva1980

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Re: Contrato de arrendamento celebrado na sequência de um contrato de comodato
« Responder #2 em: Fevereiro 13, 2019, 10:58:45 pm »
Peço desculpa, mas li o artigo 1129 ao 1141 conforme indica, embora não seja claro para mim que o comodato proibe o subsequente arrendamento pois afinal de contas apenas diz que "a coisa" não pode ser usada para "fim diverso daquele a que a coisa se destina". Neste caso implica que o imovel deve ser usado para o fim a que se propõe (neste caso habitação), o que seria o caso. Se pudesse explicar com um pouco mais de detalhe o ponto de vista seria muito útil.

Entretanto já perguntei a outro colega contabilista que também não me soube dizer. Indicou-me a solução que parece mais óbvio: o subarrendament o. Já tinha pensado eu arrendar por um valor simbólico ao meu irmão e ele subarrendar ao preço de mercado. Contudo quando o meu irmão esteve no departamento das finanças para se informar perguntou se essa solução seria adequada e a resposta foi que isso seria facilmente visto como evasão fiscal pelo IRS (devido ás diferenças nas taxas de IRS aplicáveis, 28% na minha situação e na dele os 14,5% que depois ainda seriam sujeitos deduções). Francamente não vejo como poderiam fazer isso se ele não faria transferências para mim, alguma opinião distanta?

 

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