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Subsidio de alimentação

9 Respostas    6.103 Visualizações

Iniciado por Nunolive, Outubro 22, 2018, 04:10:54 PM

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Nunolive

Boa tarde Caríssimos
Conheço alguns colaboradores de uma empresa de comercio de ferragens que não recebem subsidio de alimentação.. li sobre o assunto e nenhum dos artigos e códigos que esmiuçei foram claros em relação ao assunto supra.
A minha questão é: Esta empresa privada com CAE 46740 - "Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento" tem que se reger pelo CCT do ramo de atividade da região no que diz respeito ao subsidio de alimentação? De que forma este subsidio é refutado?

Atentamente.

Paulo Carvalho

Boa tarde,

O subsidio de alimentação ao contrário do que se possa pensar, não é um direito universal. Salvo o caso dos trabalhadores da função publica e dos casos onde haja referência no CCT dessa profissão (caso exista), ou ainda no contrato individual de trabalho.
Presumo ser este o melhor enquadramento para este assunto. Por isso deve verificar se existe CCT e caso exista faça um breve estudo sobre a situação.


Cumprimentos,
Paulo Carvalho
Cumprimentos
Paulo Carvalho

Nunolive

Citação de: contabilistas.net em Outubro 22, 2018, 06:47:22 PM
Boa tarde,

O subsidio de alimentação ao contrário do que se possa pensar, não é um direito universal. Salvo o caso dos trabalhadores da função publica e dos casos onde haja referência no CCT dessa profissão (caso exista), ou ainda no contrato individual de trabalho.
Presumo ser este o melhor enquadramento para este assunto. Por isso deve verificar se existe CCT e caso exista faça um breve estudo sobre a situação.


Cumprimentos,
Paulo Carvalho

Obrigado pela resposta.
Já procurei o CCT que rege esta atividade, encontrei o Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, 15/2/2018 que inclui o CAE da empresa. A empresa não tem CEL - Certificado Enquadramento Laboral.
Se o assunto supra está explicito nesse CCT mas não há qualquer referencia no contrato individual de trabalho o que prevalece?


vsanto

O CCT prevalece ao código do trabalho. Apenas quando o tema não vem no CCT, deve se aplicar o CT.
Um contrato individual de trabalho penso que deve prevalecer ao CCT, mas nunca com condições "inferiores", senão não fazia sentido.... digo eu!

Nunolive

Citação de: vsanto em Outubro 23, 2018, 12:29:35 PM
O CCT prevalece ao código do trabalho. Apenas quando o tema não vem no CCT, deve se aplicar o CT.
Um contrato individual de trabalho penso que deve prevalecer ao CCT, mas nunca com condições "inferiores", senão não fazia sentido.... digo eu!

Obrigado.
As condições no CT são claramente "inferiores" ao CCT da atividade. Mas para isto acontecer... como é possível... nem a Segurança Social nem a AT alertar para o facto de estes colaboradores estarem a ser prejudicados na remuneração que lhes está a ser atribuída? Constatasse que a remuneração não é a da tabela que se encontra no CCT (pelo menos a duas profissões distintas na empresa a que tive acesso) e o subsidio de alimentação não é estipulado (é zero)!

vsanto

Citação de: Nunolive em Outubro 23, 2018, 02:23:40 PM
Citação de: vsanto em Outubro 23, 2018, 12:29:35 PM
O CCT prevalece ao código do trabalho. Apenas quando o tema não vem no CCT, deve se aplicar o CT.
Um contrato individual de trabalho penso que deve prevalecer ao CCT, mas nunca com condições "inferiores", senão não fazia sentido.... digo eu!

Obrigado.
As condições no CT são claramente "inferiores" ao CCT da atividade. Mas para isto acontecer... como é possível... nem a Segurança Social nem a AT alertar para o facto de estes colaboradores estarem a ser prejudicados na remuneração que lhes está a ser atribuída? Constatasse que a remuneração não é a da tabela que se encontra no CCT (pelo menos a duas profissões distintas na empresa a que tive acesso) e o subsidio de alimentação não é estipulado (é zero)!

Sim, normalmente os CCT privilegiam os trabalhadores em relação ao CT.
Mas o facto de existir um CCT para essa área, não significa que essa empresa se enquadre automaticamente, só depois de sair a portaria de extensão é que o CCT se aplica (pelo menos na área da construção civil sei que funciona assim). Daí que a Segurança Social ou a AT não identifiquem essas situações. Só através de uma fiscalização...digo eu..

Nunolive

Citação de: vsanto em Outubro 23, 2018, 03:58:20 PM
Citação de: Nunolive em Outubro 23, 2018, 02:23:40 PM
Citação de: vsanto em Outubro 23, 2018, 12:29:35 PM
O CCT prevalece ao código do trabalho. Apenas quando o tema não vem no CCT, deve se aplicar o CT.
Um contrato individual de trabalho penso que deve prevalecer ao CCT, mas nunca com condições "inferiores", senão não fazia sentido.... digo eu!

Obrigado.
As condições no CT são claramente "inferiores" ao CCT da atividade. Mas para isto acontecer... como é possível... nem a Segurança Social nem a AT alertar para o facto de estes colaboradores estarem a ser prejudicados na remuneração que lhes está a ser atribuída? Constatasse que a remuneração não é a da tabela que se encontra no CCT (pelo menos a duas profissões distintas na empresa a que tive acesso) e o subsidio de alimentação não é estipulado (é zero)!

Sim, normalmente os CCT privilegiam os trabalhadores em relação ao CT.
Mas o facto de existir um CCT para essa área, não significa que essa empresa se enquadre automaticamente, só depois de sair a portaria de extensão é que o CCT se aplica (pelo menos na área da construção civil sei que funciona assim). Daí que a Segurança Social ou a AT não identifiquem essas situações. Só através de uma fiscalização...digo eu..

Obrigado vsanto
Tenho uma portaria de Diário da República n.º 59/2018, Série I de 2018-03-23 que faz referencia à extensão que o vsanto descreve mas não tenho a certeza... pelo que percebi esta empresa de Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais tem que se reger pelo Contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro após a publicação da tal portaria?!


vsanto

Não quero de forma alguma induzir em erro.
Penso que o melhor será contactar o ACT e expôr a situação. Sem dúvida serão mais esclarecedores...

HR

Citação de: Nunolive em Outubro 22, 2018, 04:10:54 PM
Boa tarde Caríssimos
Conheço alguns colaboradores de uma empresa de comercio de ferragens que não recebem subsidio de alimentação.. li sobre o assunto e nenhum dos artigos e códigos que esmiuçei foram claros em relação ao assunto supra.
A minha questão é: Esta empresa privada com CAE 46740 - "Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento" tem que se reger pelo CCT do ramo de atividade da região no que diz respeito ao subsidio de alimentação? De que forma este subsidio é refutado?

Atentamente.


Olá.
Primeiro: a empresa de ferragens é membro de alguma associação?
Se sim é o CCT dessa associação que prevalece.
Se não é membro tem de se procurar ou pela actividade ou pela zona geográfica qual o irct eventualmente aplicável.
O passo seguinte é saber se há portaria de extensão que 'extenda' a obrigatoriedade de aplicação desse CCT à empresa de ferragens.
Se encontrou o comércio de Aveiro é só investigar se há portaria de extensão...
Caso não haja, impera a lei geral, que não obriga a qualquer subsídio de alimentação.

Já agora...
A empresa já alga vez preencheu RU?
Qual o irct indicado? :o

antonioalmeida

Boa tarde.
Ainda o subsidio de alimentação.
Para a construção civil, empresa que não esteja associada a qualquer Associação, qual o valor do subsídio de alimentação para os trabalhadores deste o sector?
Obrigado pela colaboração