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RJFDE :: utilização programa certificado e factura tipograficas

1 Respostas    7.081 Visualizações

Iniciado por classe10, Novembro 24, 2019, 01:36:46 PM

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classe10

caros colegas,

boa tarde,

hoje gostaria de trazer a discussão o artigo 12º do Decreto Presidencial nr 292/18, vulgo, lei das facturas.
não temos conhecimento da existência de legislação ou normas interpretativas que venham esclarecer a aplicação deste artigo
com todas as reservas necessárias uma vez que a nossa interpretação vai contra ao que parece estar genericamente entendido, gostaríamos de receber o contributo dos colegas para esclarecimento cabal desta questão.
Então é assim, este artigo autoriza os agentes económicos a emitirem facturas em papel pré impressas (preenchimento manual) caso não estejam em condições de cumprir com as regras de processamento e emissão de facturas ou documentos equivalentes. Sendo uma autorização pressupõe que são os agentes que estão obrigados a um determinado procedimento especifico e que não têm condições para o cumprir. Ora esses agentes quem são?
No nosso entender são os que estão obrigados à utilização de programas certificados e não todos os restantes, pois, para os outros não será uma autorização porque este requisito não vem colmatar nenhuma impossibilidade.
Ou seja, os agentes económicos com VN > 250.000 USD (art.8º), são obrigados a utilizar programa informático certificado mas estão autorizados pelo, art.º 12º a usar blocos de facturas pre-impressas caso não tenham condições para o uso de tal sistemas.
para todos os outros, VN<250.000 USD não vemos nenhuma condição que não estejam em condições de cumprir e que a emissão em tipografia dos documentos venha resolver.
qualquer programa não certificado (excel, ...) cumpre com os requisitos do art.11º, assim como os documentos emitidos em qualquer formato, porque não é exigida pré-impressão de nenhum dos elementos. Aliás, vemos pela J) do art 11º que se admite a hipótese de utilização de programa não certificado.
Nestes termos e contrariando o que nos parece ser a corrente geral, inclusive, plasmada num artigo do jornal expansão do dia 22-11-2019, os agentes económicos com VN < 250.000 USD podem continuar a usar software não certificado e impressão em documentos de preenchimento manual sem impressao tipografica.

obrigado a todos e aguardamos os vossos comentários,
MA







 



classe10

por força da j) do art.º 11º é obrigatória a indicação do software utilizado para emissão de factura ou documento equivalente.
será que esta obrigatoriedade implica que todos estes documentos têm que ser emitidos por via informática?
No entanto, não vemos indicação de que todos os elementos tenham de ser impressos abrindo a possibilidade dos campos poderem ser preenchidos manualmente o que nos leva às facturas manuais sem qualquer requisito prévio.
o artigo 8º obriga os agentes económicos com VN > 250m USD a usarem  programas informáticos certificados.
o artigo 12º vem autorizar o uso de blocos de facturas manuais impressos tipograficamente.
em conclusão o entendimento de AGT neste momento parece ser o seguinte,
- Empresas com VN >= 250.000,00 USD ==>> tem que usar software certificado ou blocos de facturas tipográficas
- Empresas com VÑ < 250.000,00 USD ===>> tem que usar software certificado ou não, ou blocos de facturas tipográficas

portanto admite-se o uso de software não certificado ao contrario do que tem vindo a ser divulgado em alguns meios de comunicação.

se colegas tiverem informação que complemente, contrarie ou corrobore esta informação agradecia que a partilhassem...

muito obrigado a todos,

ma