Notícias:

Contabilistas.net, Fórum das Ciências empresariais!

Dispensa de entrega dos anexos O e P da IES para as Microentidades

0 Respostas    7.377 Visualizações

Iniciado por Paulo Carvalho, Julho 02, 2022, 12:08:00 PM

Tópico anterior - Tópico seguinte

Paulo Carvalho

DISPENSA DE ENTREGA DOS ANEXOS À IES/DA 2021

Beneficiam da dispensa de entrega de determinados anexos à IES/DA os seguintes sujeitos passivos:
Anexos O e P - entidades que tenham aderido ao regime simplificado de determinação da matéria coletável, a partir de 1 de janeiro de 2014, e em cumprimento do disposto no n.º 13 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Estas entidades estão ainda dispensadas do preenchimento dos quadros 0526-A e 0527-A (períodos de 2010 e seguintes) do anexo A mas continuam obrigadas ao registo da prestação de contas;

Anexo O - os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional (alínea d) do n.º 3 do art. 29.º do CIVA), aplicável a partir da declaração do período de 2018;

Anexos L, M, N, O e P, os sujeitos passivos:

- que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS (alínea a) n.º 16 do art. 29.º do CIVA);

- a quem seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades (alínea b) do n.º 16 do art. 29.º do CIVA)

- que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da CAE - Rev 3 (alínea c) n.º 16 do art. 29.º do CIVA).

Anexo Q - entidades a quem seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades (n.º 3 do art.º 52.º do CIS);

Anexos D, E, F, G, H, L, M, N, O, P ou Q – as entidades obrigadas à entrega da IES/DA se não tiverem realizado operações, durante o ano que a declaração se reporta, suscetíveis de ser incluídas em cada um dos referidos anexos.

As entidades a quem seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades, por força do anterior n.º 18 do art.º 29.º do CIVA, já beneficiavam da dispensa de entrega dos Anexos L e M, pelo que a dispensa da entrega dos anexos N e P que se encontra agora prevista na alínea b) do n.º 16 do art.º 29.º do CIVA tem efeitos a partir da declaração do período de 2018. Já a dispensa atribuída às entidades que exerçam a atividade económica de diversão itinerante é aplicável a partir do período de 2019, a entregar em 2020 ou em períodos posteriores.

Código do IVA Art.º 29 n.º 16 CIVA

Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições: (Redação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;(Redação doDecreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

b) A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades (Redação do  Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)

c) Exerçam a atividade económica de diversão itinerante e estejam enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual. (Redação do  Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro)
Cumprimentos
Paulo Carvalho