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Pedido de Regularização do IVA - Artº 78-B

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Iniciado por alexander, Novembro 05, 2024, 05:25:24 PM

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alexander

Boas tarde colegas,

Tenho uma empresa que fez um pedido de autorização prévia (PAP) em Out/2024 para efeitos de regularização de IVA de créditos de cobrança duvidosa.
O TOC independente que consegui arranjar já fez o pedido que se encontra em processamento interno. Após análise da DGCI,  que segundo consegui apurar pode demorar 4 meses, e até lá poderá ser ser deferido oficialmente ou tácitamente.
A minha dúvida é a seguinte e tem a vêr com o que diz a lei "Por sua vez, a redação do n.º 8 do artigo 78.º-B do Código do IVA, prevê que a dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira."
Por exêmplo: imaginemos que em Fevereiro é deferido, de uma forma ou de outra. Significa que posso enviar a próxima declaração do IVA (imaginemos a de Dezembro até 20/02/2025) com a regularização do IVA em causa??? Ou só posso deduzir na Declaração do IVA de Fevereiro/2025 (mês em que foi deferido o pedido) a enviar em Abril/2025?
Grato pela vossa ajuda!!

AndreiaM

Só pode deduzir na declaração em que for deferido, neste exemplo período 2025/02 a enviar até abril.

Citação de: alexander em Novembro 05, 2024, 05:25:24 PM
Boas tarde colegas,

Tenho uma empresa que fez um pedido de autorização prévia (PAP) em Out/2024 para efeitos de regularização de IVA de créditos de cobrança duvidosa.
O TOC independente que consegui arranjar já fez o pedido que se encontra em processamento interno. Após análise da DGCI,  que segundo consegui apurar pode demorar 4 meses, e até lá poderá ser ser deferido oficialmente ou tácitamente.
A minha dúvida é a seguinte e tem a vêr com o que diz a lei "Por sua vez, a redação do n.º 8 do artigo 78.º-B do Código do IVA, prevê que a dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira."
Por exêmplo: imaginemos que em Fevereiro é deferido, de uma forma ou de outra. Significa que posso enviar a próxima declaração do IVA (imaginemos a de Dezembro até 20/02/2025) com a regularização do IVA em causa??? Ou só posso deduzir na Declaração do IVA de Fevereiro/2025 (mês em que foi deferido o pedido) a enviar em Abril/2025?
Grato pela vossa ajuda!!

alexander

Era o que eu suspeitava que fosse o entendimento.
Muito obrigado pela ajuda!!!