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período experimental

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Offline tinag

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período experimental
« em: Dezembro 07, 2011, 05:42:27 pm »
Boa Noite,
Alguém me pode ajudar no seguinte caso?

Um trabalhador durante o período experimental de 3 meses foi despedido pela entidade empregadora.
Que direitos tenho de pagar?

*

Offline Isaura Sobral

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Re: período experimental
« Responder #1 em: Dezembro 07, 2011, 06:04:58 pm »
Olá,
 
Tem direito ao proporcional de férias, subs. de férias e natal. Tem ainda direito a uma compensação devida pelo art.º 344 da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro: 2 - Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o
trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e
diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis
meses, respectivament e.
3 — Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem
direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
4 - A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada
proporcionalme nte.

Cumpts,
IS
« Última modificação: Dezembro 07, 2011, 06:07:28 pm por Isaura Sobral »

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Offline tinag

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Re: período experimental
« Responder #2 em: Dezembro 07, 2011, 06:07:53 pm »
Obrigado

 

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