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ENTREGA MOD. 3 IRS

8 Respostas    6.587 Visualizações

Iniciado por Nacional, Fevereiro 15, 2012, 09:56:35 PM

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Nacional

Boa noite,
Agradeço esclarecimento para a seguinte questão:
No quadro legal actual, existe alguma possibilidade de um casal (casados com papel passado) entregarem declarações de IRS como não casados?
Muito obrigado
Fernando



briote

Citação de: Nacional em Fevereiro 15, 2012, 09:56:35 PM
Boa noite,
Agradeço esclarecimento para a seguinte questão:
No quadro legal actual, existe alguma possibilidade de um casal (casados com papel passado) entregarem declarações de IRS como não casados?
Muito obrigado
Fernando

olá boa noite,
o que conta ém termos fiscais é a tua situação em 31/12/2011, se estávas casada no registo civil tens de fazer o IRS junto. Para ser cnsiderado não casado penso que terás mesmo de estár divorciado oficiosamente para poderes fazer IRS separado.

AndreiaM


Boa noite,

Os contribuintes casados têm que entregar a declaração em conjunto - Artigo 59º CIRS.

Espero ter ajudado

Cumprimentos

rui.mo.pereira

Bom dia!

Se o casal na data de 31/12/2011 estão casados e vivem em comunhão, porque podem estar casados (em papel) e não fazerem vida em comunhão, tem de entregar a declaração como como casados.

Se em 31/12/2011 estiverem casados (em papel) mas a realidade não viverem em comunhão (ou seja separados mas a separação ainda não foi oficializada pela certidão de divorcio) podem enviar a declaração como deparados de facto (é o campo ao lado onde diz casados) mas.... (existem sempre um mas...) a declaração será aceite como separados de facto mas o calculo de irs será efectuado como casado.

Ou seja... não traz vantagens se a intenção era "poupar", única vantagem é para os casais que estão separados (e não divorciados) não terem de estar sujeitos à vontade da outra parte e assim cada qual paga/recebe o seu irs

Rui Pereira

Maurício Marquez

Bom dia,

Sim pode entregar como separado de facto:

\ \\ CIRS \ \ Artigo 59.º - Contribuintes casados

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - CONTRIBUINTES CASADOS - CÔNJUGE INCAPAZ - SEPARAÇÃO DE FACTO

1 -    No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente.

2 -    Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:

a)   Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais;

b)   Não é aplicável o disposto no artigo 69.º;

c)   Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º [Redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - OE]
Saudações

Nacional

Boa tarde
Agradeço desde já a colaboração de todos no esclarecimento desta questão.
A dúvida surgiu quando um casal amigo afirmou ter ouvido numa emissora de rádio que "havia a possibilidade de declarar separado". Na minha opinião tal não era possível, mas...
Cumprimentos
Fernando

Fatinha

Citação de: Nacional em Fevereiro 15, 2012, 09:56:35 PM
Boa noite,
Agradeço esclarecimento para a seguinte questão:
No quadro legal actual, existe alguma possibilidade de um casal (casados com papel passado) entregarem declarações de IRS como não casados?
Muito obrigado
Fernando
Não existe essa possibilidade. Se estão casados pelo civil como diz têm de enviar a declaração em conjunto.

Maurício Marquez

Não percebo como é que depois de lerem o numero 2 do Art.º59 podem dizer que tem de entregar junto.
Saudações

Fatinha

Citação de: Maurício Marquez em Fevereiro 21, 2012, 11:37:09 PM
Não percebo como é que depois de lerem o numero 2 do Art.º59 podem dizer que tem de entregar junto.
Casamento civil é diferente de união de fato. Só há dissolução do casamento civil por divórcio legal, não há por separação de fato.