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Contabilidade e fiscalidade

Cessação do contrato de trabalho

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Iniciado por Lena, Abril 16, 2012, 04:32:18 PM

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Lena

Boa tarde Colegas,


Tenho uma dúvida relativamente aos cálculos no processamento de fins de contrato de trabalho.
No que respeita à compensação por caducidade do contrato de trabalho, a lei diz que consaonte a duração do contrato de trabalho, a compensação deve ser 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo.

A minha questão é, para a tal retribuição base, o que temos de considerar?
P. ex, para um vencimento base de 485€, a retribuição diária é:

Salário hora (2.80€) * 8 horas = 22.40€
ou
485€ / 30 dias = 16.17€

Pk a diferença ainda é significativa e não quero prejudicar ninguém.

E já agora a nível de proporcional de sub de férias funciona da mesma forma?

Desculpem as perguntas, mas é que o meu programa está a assumir sempre os 485€/30 dias para todas as rubricas do processamento, e gostaria de ter a certeza.

Se eventualmente até souberem de algum sítio/site que tenha informação e legislação de suporte que possam indicar, agradecia.

Cumprimentos
Lena

Patrícia Valente

Olá Lena,

Antes de mais é preciso validar a data do contrato em questão e o tipo de contrato.
Tratando-se de um contrato de trabalho a termo certo, assinado antes de Novembro de 2011, temos uma compensação calculada, como indica, de 2 ou 3 dias por cada mês de trabalho.

O valor dia é calculado através do valor hora: 2,77*8horas*nº dias.

Quanto ao proporcional de férias, aplica-se:

485*nºmeses/12. Admitindo 6 meses de trabalho, temos 12 dias a pagar. Então: 485*6/12=242,50.

PV
PV

Lena

Olá Patrícia,

Sim é contrato anterior a Novembro de 2011.
E terei de processar 2 dias por cada mês que me vai dar 24 dias * 2.8 * 8h = 537.60€, será este então o valor da indeminzação.
De facto fiquei confundida pelo facto do o programa que eu utilizou estar a considerar os 485/30 * nº dias e ai o valor da indemnização dá 388€, e ele faz automaticamente, e ainda é uma diferença...

Mas vou processar dessa forma então:)

Muito Obrigada
Cumprimentos
Lena

Patrícia Valente

Olá.

Julgo que com a última alteração do código do trabalho as indemnizações serão calculadas dessa forma (485/30) independentemente do tipo de contrato.
Alguma atualização ao software poderá ser a causa do erro.

PV
PV

mmateus

Boa tarde,

Aproveitando o tópico queria colocar uma questão.
No caso do trabalhador não ter gozado férias, terá direito a:proporcional subsidio férias, proporcional subs natal, indemnização férias não gozadas e compensação não renovação contrato. É isto?

Obrigada,
Miriam

Patrícia Valente

Olá Miriam,

É isso.
Na cessação de um contrato de trabalho, havendo aviso prévio cumprido por parte do empregador, o trabalhador terá direito a:
-Férias vencidas e não gozadas,
-Proporcionais de férias e subsídios de férias,
-Proporcionais do sub. natal,
-Compensação de não renovação,
-Horas de formação a que teve direito e não usufruiu.

PV
PV

mmateus

então tb tem direito ao proporcional de férias? e não apenas ao proporcional subsidio férias e férias não gozadas?

torres

Boa tarde.
Julgo que a forma correcta de calcular os valores em questão, salvo melhor opinião é a seguinte:
artº 271 do CT
(Rm x 12)/(52 x n) ou Salario Bruto / 173.33 horas = Retribuição Horária (Rh)
173,33 horas/30 dias = Horas/dia
Horas dia x n (dias a que tenha direito no caso de indeminização) = nº de horas com direito a indeminização x Rh = valor da indeminização
Cumprimentos,
Sérgio Torres

Patrícia Valente

Citação de: mmateus em Maio 17, 2012, 07:53:17 PM
então tb tem direito ao proporcional de férias? e não apenas ao proporcional subsidio férias e férias não gozadas?

Se o contrato cessar a 18-05-2012, eg., terá direito a receber os proporcionais de férias e subsídios de férias correspondentes às férias deste período.
Não o receberá, se as gozar antes de cessar funções.

PV
PV

mmateus