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Contratos de trabalho de muito curta duração

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Iniciado por pdvr, Agosto 24, 2012, 02:59:43 PM

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pdvr

Boa Tarde

Tenho a seguinte questao espero que me possam ajudar,uma vez que estou um pouco fora das questoes de recursos Humanos.

E possivel fazer um Contratos de trabalho de muito curta duração, a um trabalhador por conta de Outrem ??

Caso seja possivel quais os descontos que se devem fazer ? Quais os encargos ??

Expero ter sido explicito na minha questao, para qe me possam ajudar da melhor forma .

Obrigado


AndreiaM

Boa tarde,

O contrato de trabalho de muito curta duração encontra-se previsto no artigo 142º do código do trabalho.
Só é possível para a actividade sazonal agrícola ou para eventos turísticos que ocorram numa só semana.
Não precisa de ser reduzido a escrito.
A duração total de contratos de trabalho com o mesmo empregador não pode ultrapassar 60 dias de trabalho no mesmo ano civil.

Em termos de descontos, para estes contratos a entidade patronal desconta 26,1% e o trabalhador não desconta.

Veja o guia prático em anexo.

Espero ter ajudado

Citação de: pdvr em Agosto 24, 2012, 02:59:43 PM
Boa Tarde

Tenho a seguinte questao espero que me possam ajudar,uma vez que estou um pouco fora das questoes de recursos Humanos.

E possivel fazer um Contratos de trabalho de muito curta duração, a um trabalhador por conta de Outrem ??

Caso seja possivel quais os descontos que se devem fazer ? Quais os encargos ??

Expero ter sido explicito na minha questao, para qe me possam ajudar da melhor forma .

Obrigado

CristinaA

Boa Tarde,

"Contratos a termo de muito curta duração
• O prazo inicial de duração do contrato a termo de muito curta duração, que era de uma
semana, foi alargado para 15 dias (Artº 142º, nº 1)
• Do mesmo modo, o somatório dos contratos de muito curta duração com o mesmo
empregador, em cada ano civil, foi aumentado de 60 para 70 dias de trabalho (Artº 142º, nº 2)"

Espero que ajude.
Cristina

pdvr