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Sujeição ou não a IVA - Cedência de Pessoal

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Iniciado por VâniaOliveira, Setembro 28, 2012, 03:52:22 PM

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VâniaOliveira

Boa tarde colegas,

Agradecia a vossa ajuda para esclarecer a sujeição ou isenção de IVA no que respeita a Cedência de Pessoal.
No caso de uma Sociedade Anónima que ceda pessoal a uma sua associada e que o valor debitado à segunda seja exatamente o valor de custo registado e comprovado, estamos perante uma operação tributável em sede de IVA ou não?
Como deveremos interpretar o Ofício  Circulado nº 30019 de 4 de Maio de 2000, da DSIVA:
"(...) 4. Esta doutrina administrativa, ou seja, a inexistência de prestação de serviços e,
consequentemente, a não sujeição a imposto, é igualmente aplicável em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exacto de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na  legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.)"

Este Ofício apenas é aplicável ao "(...) simples débito ao Estado, a um sindicato ou outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa (...)" conforme ponto 3 desta mesma doutrina?

Já vi várias interpretações a este respeito e a resposta nem sempre é a mesma.

Será que me podem ajudar a perceber se se trata de uma operação sujeita ou isenta de IVA?

Obrigado

Vânia Oliveira

AndreiaM

Bom dia,

Da interpretação que faço do ponto 4 deste ofício é que é igualmente aplicável em todas as situações, que não as previstas no ponto 3.

Ou seja, para além dos débitos ao Estado, a um sindicato ou outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa, os débitos de outras empresas em situações análogas também são aceites e, como tal, também não estão sujeitos a IVA.

Espero ter ajudado

Citação de: VâniaOliveira em Setembro 28, 2012, 03:52:22 PM
Boa tarde colegas,

Agradecia a vossa ajuda para esclarecer a sujeição ou isenção de IVA no que respeita a Cedência de Pessoal.
No caso de uma Sociedade Anónima que ceda pessoal a uma sua associada e que o valor debitado à segunda seja exatamente o valor de custo registado e comprovado, estamos perante uma operação tributável em sede de IVA ou não?
Como deveremos interpretar o Ofício  Circulado nº 30019 de 4 de Maio de 2000, da DSIVA:
"(...) 4. Esta doutrina administrativa, ou seja, a inexistência de prestação de serviços e,
consequentemente, a não sujeição a imposto, é igualmente aplicável em todas as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exacto de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na  legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.)"

Este Ofício apenas é aplicável ao "(...) simples débito ao Estado, a um sindicato ou outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa (...)" conforme ponto 3 desta mesma doutrina?

Já vi várias interpretações a este respeito e a resposta nem sempre é a mesma.

Será que me podem ajudar a perceber se se trata de uma operação sujeita ou isenta de IVA?

Obrigado

Vânia Oliveira

VâniaOliveira

Boa tarde colegas,

será que podiam dar mais opiniões a respeito o tópico que coloquei?
A questão parece-me ser algo contorversa até o ROC da empresa onde trabalho diz ter muitas duvidas a respeito, inclusivamente já enviei um email para a DSIVA à mais de 1 mês e ainda não obtive qualquer resposta.

Obrigado

Vânia Oliveira

AndreiaM

Boa noite,

Existem vários pareceres da OTOC relativamente a este assunto.

Todos eles mencionam o Ofício Circulado nº 30019.
Segue abaixo um exemplo.

Espero que ajude.

CitaçãoFace à doutrina veiculada pelo Ofício-Circulado n.º 32 344, de 86.10.14, ?o simples débito ao Estado, a um sindicato ou outra entidade pública ou organismo sem finalidade lucrativa, da importância correspondente aos vencimentos de um funcionário por esses organismos requisitado, cujo pagamento fora antes efectuado pela empresa, deve considerar-se um simples reembolso de despesas efectuadas, não existindo a prestação de um qualquer serviço nem, por consequência sujeição a IVA. Este entendimento era, assim, apenas aplicado às entidades referidas.
Esta doutrina administrativa, ou seja, a inexistência de prestação de serviços e consequentemente a não sujeição a IVA, foi alterada, passando a ser igualmente aplicável em todas as situações em que o montante debitado corresponda (comprovadamente) ao reembolso exacto de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador (doutrina constante no Ofício-Circulado n.º 30 019, de 2000.05.04).
Assim, se verificadas todas as condições referidas no referido ofício-circulado, o débito da empresa A à empresa B é uma operação não sujeita a IVA.