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Contabilidade e fiscalidade

Trabalhadores independentes

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Iniciado por Alexandra Vilares, Setembro 27, 2012, 11:19:48 PM

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Alexandra Vilares

Caros colegas,

sou caloira no forum!
Agradecia que me respondessem a seguinte questão: Uma pessoa que trabalha na área da formação como trabalhador independente (recibos verdes) e que se encontra no regime simplificado trimestral sem contabilidade organizada, pode deduzir despesas como gasoleo, comunicação, material didatico, etc. na declaração periodica IVA?

Agradeço muito a ajuda!

Cumprimentos,

Alexandra Vilares

Shrek

Ola e bem vinda ao fórum, se passares os 10 000€ anuais entras no regime do iva e terás que entrega-lo trimestralmente, e poderas deduzir i iva pago em certas despesas, como internet,produtos afetos a atividade e etc, tambem na aquisiçao de bens pessoais que tenham uso simultaneo, ou seja uso pessoal e para a actividade poderas deduzir uma aparte do iva.
[url="https://lnkd.in/d69pQBt8"]https://lnkd.in/d69pQBt8[/url]

Alexandra Vilares


filipasantos

Boa tarde,
mas o gasóleo, não é possível deduzir, pois não?~
Obrigada

Shrek

Segue abaixo um excerto do art21 do CIVA aonde podes ver que é dedutível em 50%.
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: (Redacção do DL n.º 102/2008, de 20/6. (Ver redacção anterior)
I) Veículos pesados de passageiros;
II) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
Redacção da Lei n.º 57/2005, de 13 de Dezembro (Ver redacção anterior)
IV) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.
(Redacção da Lei 65/90, de 28/12. Ver redacção anterior em L/21)
(Ver n.º 2.- a) deste artigo).
V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;
Aplicações:
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