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Oficio 30120

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Iniciado por duarte, Novembro 12, 2010, 04:15:13 PM

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duarte

Boa tarde colegas,
Por acaso já leram o oficio 30120?
Eu já li e reli e fiquei com uma duvida: a semente de relva está ou não na lista II, verba 2.2?
A relva em tapete, definitivamente, é taxada a 21%. E...
A semente de relva é ou não considerada uma planta ornamental? Será a semente de relva tambem taxada a 21%??
Certo da vossa atenção, pois é do interesse de todos...
Cumprimentos,

Duarte

anaclara1971

Boa tarde,

As sementes, regra geral estão abrangidas pela verba 3.5 da lista I, isto é, 6%, no entanto, estas são as sementes agrícolas e se nos socorrermos do Anexo A ao CIVA - Lista das actividades de produção agrícola, verificamos no I.2 - "Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas.
Como a relva foi desconsiderada como planta ornamental, logo, a sua sementeira não pode ser considerada uma actividade agrícola, pelo que, na minha opinião, não está abrangida pela Lista I.
Também, na minha opinião, não pode estar abrangida pela Lista II, pois a verba 2.2 refere-se a plantas e não a sementes.
Por exclusão de partes, resta a taxa de 21%.

Como pode ver tive que articular aqui uma série de perceitos legais para chegar a uma conclusão lógica, no entanto, nisto de lógica, aminha pode ser diferente da lógica seguida pela administração tributária, e como só consigo emitir uma opinião, embora a opinião fique dada, aconselho a solicitar à administração tributária que se pronuncie.
Como as informações vinculativas são morosas, experimente colocar a sua questão para este endereço electrónico que deve ser utilizado para expor dúvidas relativamente à legislação: dsiva@dgci.min-financas.pt
Ana Clara Borrego