Artigo 246º Codigo do Trabalho
Violação do direito a férias
1 – Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 48.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Valores excluídos da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva designadamente:
a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga