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Contabilidade e fiscalidade

Q 2 do teste diario de 12 Fev 2013

16 Respostas    1.176 Visualizações

Iniciado por nessita, Fevereiro 18, 2013, 02:48:33 PM

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nessita

Citação2. O dever de informação do TOC:
a) Mantém-se relativamente aos documentos e declarações fiscais por si assinadas, mesmo depois de cessar funções.
b) Cessa com o fim do exercício económico.
c) Cessa quando termina o exercício fiscal.
d) Cessa quando o TOC rescinde o contrato de prestação de serviços.

Resposta: Art.º 55 do EOTOC

Boa tarde colegas,

Confirmem-me pff qual a opção correcta na questão nº2, pois houve um lapso e não nos foi dada a opção - após a justificação continuo a achar que a opção a) é a correcta, mas queria a certeza..

e aproveito para agradecer a todos pelos testes diarios e pelas explicaçoes das respostas correctas   ;) ;) ;)
VS

TeresaOliveira

Boa tarde,

Tenho exatamente a mesma dúvida, uma vez que respondi que era a alínea a) com base no art. 11º do código deontológico.

Aguardo esclarecimento.

Obrigada a todos!
Cumprimentos,
Teresa

Manuela Batista

Olá

Pois na resolução deste teste a resposta a essa pergunta não foi dada, faz referência ao Artº 55, mas não nos indica a resposta correcta.

Agradeço esclarecimento.

Cumprimentos

Manuela Batista

j0rge

Não quero estar a criar mais topicos.
A Q4 desse topico nunca pode ser a B um toc não pode distribuir panfletos mesmo obedecendo as regras.

o ART 53 Nº2 é claro e passo a citar:

" as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta deste " Em caso de consulta não podemos distribuir propaganda na praça....

nessita

Citação de: j0rge em Fevereiro 18, 2013, 07:02:31 PM
Não quero estar a criar mais topicos.
A Q4 desse topico nunca pode ser a B um toc não pode distribuir panfletos mesmo obedecendo as regras.

o ART 53 Nº2 é claro e passo a citar:

" as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta deste " Em caso de consulta não podemos distribuir propaganda na praça....

eu tambem respondi a opção b, pois segundo o art.53º, nº 2 do EOTOC:

Citação2 — Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões‑de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;
b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.

as cartas nao constituem publicidade desde que apenas tenham os elementos que constam no nº2.. pelo menos foi o que interpretei  :-\
VS

j0rge

Sim mas tem aquela coisa que diz: " em caso de consulta destes" Destes de quem ? os clientes.  num olhar menos atento podia-se responder a B, mas tendo em consideração o Nº 2 .... não pode ser a b.

lidiax

Também tenho a mesma dúvida relativamente à questão 2 deste teste, mesmo com o artigo, não consigo perceber qual a resposta correcta, e também já reparei que há diversas opiniões de colegas.

Obrigada
LX

Isaura Sobral

Confirmo. A resposta correta é a opção a).

Citação de: nessita em Fevereiro 18, 2013, 02:48:33 PM
Citação2. O dever de informação do TOC:
a) Mantém-se relativamente aos documentos e declarações fiscais por si assinadas, mesmo depois de cessar funções.
b) Cessa com o fim do exercício económico.
c) Cessa quando termina o exercício fiscal.
d) Cessa quando o TOC rescinde o contrato de prestação de serviços.

Resposta: Art.º 55 do EOTOC

Boa tarde colegas,

Confirmem-me pff qual a opção correcta na questão nº2, pois houve um lapso e não nos foi dada a opção - após a justificação continuo a achar que a opção a) é a correcta, mas queria a certeza..

e aproveito para agradecer a todos pelos testes diarios e pelas explicaçoes das respostas correctas   ;) ;) ;)

Isaura Sobral

Não está a fazer uma correta intrepertação do n.º 2 do art.º 53 do Estatuto. Pode distribuir essa informação, por exemplo, por e-mail para empresas, etc.

Citação de: j0rge em Fevereiro 18, 2013, 07:02:31 PM
Não quero estar a criar mais topicos.
A Q4 desse topico nunca pode ser a B um toc não pode distribuir panfletos mesmo obedecendo as regras.

o ART 53 Nº2 é claro e passo a citar:

" as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta deste " Em caso de consulta não podemos distribuir propaganda na praça....

Isaura Sobral

Veja o art.º 55, n.º 1 al. b) do Estatuto.

Citação de: lidiax em Fevereiro 18, 2013, 10:44:19 PM
Também tenho a mesma dúvida relativamente à questão 2 deste teste, mesmo com o artigo, não consigo perceber qual a resposta correcta, e também já reparei que há diversas opiniões de colegas.

Obrigada
LX

nessita

VS

paulomac88

Isaura,

Relativamente à Q4, de acordo com os dados do enunciado, não existe nehuma evidência que a informação tenha sido solicitada pelos clientes, mas sim distribuida de forma generalizada a todas as empresas da zona, o que em minha opinião deverá constituir forma de publicidade pois não está de acordo com o art 53º n º2  b), uma vez que a distribuição não foi a pedido dos clientes mas sim generalizada.

"2 - Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões-de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos
emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de
telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;
b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de
contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados."

Pode esclarecer a sua interpretação a esta questão?

Obrigado
Paulo Machado

lidiax

Obrigada pela resposta, é que eu tinha interpretado essa questão com o artº 16º do CD.

Isaura Sobral

O art.º 53, n.º 2 não proibe a distribuição dessa informação a potênciais clientes, mesmo sem o pedido destes. A expressão «em caso de consulta destes» não é sinónimo de "a pedido destes". A informação a disponibilizar é que está limitada à referenciada no n.º 2 do art.º 53 do Estatuto.
Sobre esta questão (da publicidade) existe, ainda, um recurso à questão 4 do exame 2 de junho de 2012 que foi aceite pela OTOC e aborda a problemática numa vertente menos usual.

IS

Citação de: paulomac88 em Fevereiro 19, 2013, 10:22:05 AM
Isaura,

Relativamente à Q4, de acordo com os dados do enunciado, não existe nehuma evidência que a informação tenha sido solicitada pelos clientes, mas sim distribuida de forma generalizada a todas as empresas da zona, o que em minha opinião deverá constituir forma de publicidade pois não está de acordo com o art 53º n º2  b), uma vez que a distribuição não foi a pedido dos clientes mas sim generalizada.

"2 - Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões-de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos
emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de
telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;
b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de
contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados."

Pode esclarecer a sua interpretação a esta questão?

Obrigado

paulomac88

Obrigado Isaura,

É sem duvida importante este tipo de esclarecimento, pois como se pode verificar, a interpretação pode ser vista de formas diferentes e levar a respostas erradas.

Obrigado pelo vosso excelente trabalho e dedicação!



Paulo Machado