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Recurso á Questão 11

43 Respostas    10.435 Visualizações

Iniciado por Fábio Simões, Abril 04, 2013, 12:47:44 PM

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Fábio Simões

A otoc diz que a resposta correta "Rendimento da Categoria G do IRS, a englobar nos exercícios em que forem pagas ou colocadas à disposição.". e vai contra a proposta de correção do forum e tambem a minha eu respondi "Rendimento da Categoria A do IRS, devendo ser considerado o montante de 15.000 euros no IRS de cada um dos anos de 2013, 2014 e 2015.".

E agora como fundamentar esta questão para recurso?
Mestre Fábio Simões

slopes

Estou contigo colega,

também vou apresentar recurso a esta questão.

miguelresende

Eu também, não compreendo a resposta da OTOC sinceramente....

Bruno Coelho

Eu também, além da resolução do "contabilistas.net" também o professor da formação que fiz disse que não era esta a resposta.

Tem de se fundamentar bem, talvez com a ajuda de professores, se eu tiver alguma novidade digo por aqui.

Cumprimentos.

AM

Também estou de acordo com a correção do fórum.


AM

Adriana_Silva

Boa Trade Colegas,

Concordo que o rendimento seja do tipo A.

Contudo, respondi que deveria ser considerado o montante de 9000€ em cada um dos 5 anos.

Na questão dos anos difere com o que esta de acordo no fórum.

Na vossa opiniao acham que deva recorrer também? Sei que terá de ser bem fundamentada para ser aceite, mas G de certeza não é na minha opinião....

cumprimentos

As

Nita

Concordo com os colegas!

A resposta correcta, na minha humilde opinião, é cat A.

Aceitam-se propostas de fundamentação para recurso!

Liquinhas

Estou convosco!
Cat. A respeita o que diz o art. 2º nº 2 IRS:
2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, venci/tos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias,
ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

Quem tiver mais informação agradece-se!



Saudações cordiais (",)

aifonseca

Citação de: Liquinhas em Abril 04, 2013, 03:29:15 PM
Estou convosco!
Cat. A respeita o que diz o art. 2º nº 2 IRS:
2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, venci/tos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias,
ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

Quem tiver mais informação agradece-se!

Tambem irei tentar recorrer a esta pergunta,

Mais alguma fundamentação para alem desta?

Thanks!

aifonseca

#9
Olá a todos (novamente)

Na minha pesquisa encontrei a seguinte informação na net q talvez justifique a resposta da Ordem:

ARTIGO 9.º - Rendimentos da categoria G


"No âmbito da categoria "incrementos patrimoniais" incluem-se, quando não considerados rendimentos de outras categorias, os seguintes rendimentos:


Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;"


Vejam aqui:
http://fiscalidade-online.dashofer.pt/?s=modulos&v=capitulo&c=3204

E agora não é possivel fundamentar pois não?  :(

Adriana_Silva

colega n consigo abrir o LINK.

è necessairo ser registado desse blog/forum?

Cumprimentos,

AS

aifonseca

#11
Acho q não...q estranho...

No entanto o art 9º do CIRS tem lá a justificação "da não concorrencia"

E agora? Como justificar a categoria A?

É impossivel na minha opinião...

Na minha opinião a unica volta a dar a questão é que não diz espeficiamente que seja para a não concorrencia...diz que não pode desenvolver qualquer actividade se não TOC (se fosse à não concorrencia: não poderia desenvolver nenhuma actividade ligada aos sapatos)

Ou seja atibui um premio por desenvolver a actividade de TOC na sua empresa....


Não sei se faz sentido? Se me faço entender, porque sinceramente a justificação deles foi o art 9º

PSFernandes

Também estou de acordo que seja Cat A, e vou apresentar recurso, nesta, pois  fiquei para variar pela 3ª vez com 9,4 valores, carma.... até agora não apresentei nenhum recurso, mas desta vez vou concerteza.

Paula Fernandes

slopes

O fundamento aqui a meu ver é aquilo que é considerado como não concorrencia, porque a meu ver, ele não está a receber nenhuma remuneração como titulo de não concorrencia, mas sim por exclusividade. Isto é não concorrência? Mas concorrência com quem?? Alem de que suas funções são pagas como rendimento de tralhador dependente, vejam o seguinte exemplo, caso um Tecnico de contas receba um valor pago por outro técnico de contas para este não prestar funções num determinado sitio ou área de modo a não roubar clientes, ou sociedade de contabilidade, trabalhadores independetes, fora desta área um qualquer tipo de profissão, ou um trabalhador que receba um valor para o seu trabalho seja exclusivo de uma entidade, pagando o seu sigilo e não trabalhar para outras empresas da mesma aréa, podendo divulgar conhecimentos cientificos, como um médico, engenheiro ou informático talvez possa considerar uma não concorrencia.

Mas neste caso onde se aplica  anão concorrencia entre a empresa de sapatos e o facto de desempenhar suas competências de tecnico de contas noutras empresas? A função de técnico de contas em nada poe em causa informações ou competencias tecnicas no seu desempenho com outras entidades.

aifonseca

Citação de: slopes em Abril 04, 2013, 10:45:25 PM
O fundamento aqui a meu ver é aquilo que é considerado como não concorrencia, porque a meu ver, ele não está a receber nenhuma remuneração como titulo de não concorrencia, mas sim por exclusividade. Isto é não concorrência? Mas concorrência com quem?? Alem de que suas funções são pagas como rendimento de tralhador dependente, vejam o seguinte exemplo, caso um Tecnico de contas receba um valor pago por outro técnico de contas para este não prestar funções num determinado sitio ou área de modo a não roubar clientes, ou sociedade de contabilidade, trabalhadores independetes, fora desta área um qualquer tipo de profissão, ou um trabalhador que receba um valor para o seu trabalho seja exclusivo de uma entidade, pagando o seu sigilo e não trabalhar para outras empresas da mesma aréa, podendo divulgar conhecimentos cientificos, como um médico, engenheiro ou informático talvez possa considerar uma não concorrencia.

Mas neste caso onde se aplica  anão concorrencia entre a empresa de sapatos e o facto de desempenhar suas competências de tecnico de contas noutras empresas? A função de técnico de contas em nada poe em causa informações ou competencias tecnicas no seu desempenho com outras entidades.

hmmm, realmente assim tem toda a razão. Tirei 9,3 no exame, e espero q seja esta a minha salvação. :D