Boa noite,
Artigo 3º nº 1 - DL 198/2012:
1 — As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabeleciment o estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA
Apesar de isentos, se emitirem facturas terão de as comunicar, de acordo com o estipulado neste artigo.
Só estão dispensadas de comunicação, as facturas-recibo emitidas através do portal das finanças (antigos recibos verdes eletrónicos).
Espero ter ajudado
Boa Tarde Colegas,
Precisava da vossa ajuda, para a seguinte situação: Uma Pessoa integrada no regime simplificado que está isenta de Iva nos termos do art. 53º (menos de 10.000€/ano) tem que comunicar as faturas passadas á AT ? Já ouvi duas opinioes diferentes umas que sim outras que não. Gostava de saber a vossa opinião e se possivel a legislação onde fala deste tema.
Obrigado e cumprimentos