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Actualização de rendas

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Offline Ana Brito

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Actualização de rendas
« em: Abril 29, 2013, 02:18:54 pm »
Boa tarde,

No arrendamento feito de particular para particular é possível actualizar a renda este ano, uma vez que o IMI aumentou?
Se sim para quanto e quais são os limites? Não encontro essa informação em lado nenhum, agradeço a vossa ajuda.

Obrigado

AB

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Offline André Pereira

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Re: Actualização de rendas
« Responder #1 em: Abril 29, 2013, 03:11:19 pm »
Boa tarde colega,

A nova lei das rendas entrou em vigor em novembro do ano passado, mas ainda está a suscitar muitas dúvidas a senhorios e inquilinos. Em causa está, sobretudo, o processo de atualização de rendas, que é feito por negociação, com o proprietário a fazer uma proposta ao arrendatário, aproximando a renda dos valores de mercado. O inquilino pode aceitar, fazer uma contraproposta ou recusar mas são muitas as dúvida existentes em torno do tema, nomeadamente no que diz respeito ao envio da carta do senhorio ao inquilino para que o pedido de aumento de renda seja legal.

Luís Menezes Leitão, presidente da associação lisbonense de proprietários, adiantou que a “primeira coisa a ter em conta é ver se o valor patrimonial tributário (vpt) do imóvel está atualizado após 2003”, já que se o mesmo não estiver atualizado não se “pode proceder à atualização da renda”.
De referir, ainda, que a carta enviada pelo senhorio tem de conter a cópia da caderneta predial actualizada depois de 2003. mas como será que se vê que a caderneta está actualizada? “as prediais actualizadas são aquelas que no final têm um sistema de quadradinhos com várias letras e várias caixinhas e onde existe uma expressão dizendo vpt. essa é a única caderneta que nos interessa.

Se por acaso receber uma carta do senhorio senhorio a propor uma atualização da renda e para saber se a proposta é válida, por lei, para ser válida, a proposta deve reunir um conjunto de requisitos: indicar o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos, o valor patrimonial do imóvel constante da caderneta predial urbana e cópia da mesma. Na falta deste documento, a proposta não é válida. O inquilino deve, então, escrever ao senhorio, dizendo que essa falha o impede de tomar uma decisão. É ainda necessário que a comunicação seja enviada por carta registada com aviso de receção e que, tratando-se da casa de morada de família, seja enviado  um exemplar a cada um dos cônjuges.

Deve se ter em atenção que, no caso de o prédio não estar constituído em propriedade horizontal, a atualização da renda não pode ser feita com base no valor do edifício inteiro. Neste caso, o senhorio poderá começar por fazer uma escritura em que constitui o prédio em propriedade horizontal para obter o valor da fração arrendada. Em alternativa, pode pedir ao serviço de Finanças a avaliação do andar ou das divisões suscetíveis de utilização independente. Para tal, basta apresentar o anexo II modelo 1 do IMI. Só depois, poderá dar início ao processo de atualização das rendas.

A lei define prazos máximos (30 anos), mas não mínimos. Na prática, as partes (inquilino e senhorio) podem acordar entre si a duração do contrato que mais lhes convier. Até aqui, os contratos anteriores a 1990 podiam ser vitalícios, passando de pais para filhos e assim sucessivamente . A nova lei põe fim a esta situação, permitindo ao senhorio propor um qualquer prazo para o contrato. Se não houver acordo entre este e o inquilino, considera-se que o contrato é celebrado por 5 anos, que podem ou não ser renovados.

Junto em anexo Decreto-Lei n.º 1/2013 de 7 de janeiro.

Espero ter ajudado.
Cumprimentos,
André Pereira

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Offline Ana Soares

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Re: Actualização de rendas
« Responder #2 em: Abril 29, 2013, 03:34:31 pm »
Boa tarde colega André,

Ótima explicação, sempre útil.

Obrigada.

Cumprimentos,
Ana Sofia Soares

 

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