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Reservas legais

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Offline m.elis

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Reservas legais
« em: Abril 29, 2013, 10:38:15 pm »
Boa noite,

Não sei se este assunto já foi aqui tratado. Se foi, não o encontrei.

Precisava de ajuda para um trabalho académico. Tenho algumas dificuldades porque não conheço a legislação em vigor e estou longe da prática contabilística .

A questão é sobre a distribuição de resultados. Segundo sei as empresas podem/devem constituir reservas, sendo as Reservas legais, obrigatórias. Não sei qual a taxa e qual o limite máximo e se, por exemplo, há limites para distribuição de dividendos, para as reservas estatutárias, etc.

Alguém me pode esclarecer?
Desde já, muito obrigada.
m.elis

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Offline Shrek

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Re: Reservas legais
« Responder #1 em: Abril 30, 2013, 01:40:26 am »
Grosso modo as empresas devem são obrigadas a fazer as reservas obrigatórias até 20% do capital social, ou seja se o capital social for de 30 000 000 , terá que fazer uma reserva obrigatória de 6 000 000, sendo que terá que por ano tirar 5% do Resultado liquido para reserva no minimo até atingir esse montante, veja se que 5% ao ano é o minimo, pode aumentar essa percentagem, depois terá que fazer todas as reservas que o pacto social o obrigue, atingindo os 20% do capital social e não havendo mais reservas obrigatórias poderá distribuir o total dos dividendos.
Não sei o que é desistir...

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Offline m.elis

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Re: Reservas legais
« Responder #2 em: Maio 01, 2013, 02:55:50 pm »
Grosso modo as empresas devem são obrigadas a fazer as reservas obrigatórias até 20% do capital social, ou seja se o capital social for de 30 000 000 , terá que fazer uma reserva obrigatória de 6 000 000, sendo que terá que por ano tirar 5% do Resultado liquido para reserva no minimo até atingir esse montante, veja se que 5% ao ano é o minimo, pode aumentar essa percentagem, depois terá que fazer todas as reservas que o pacto social o obrigue, atingindo os 20% do capital social e não havendo mais reservas obrigatórias poderá distribuir o total dos dividendos.

Obrigada pela resposta.
Vamos ver se entendi.
As empresas podem constituir reservas até 20% do capital social.
A taxa para reservas legais é de 5% sobre o resultado líquido do período, ou seja, é o valor da reserva mínima. Pode fazer mais desde que conste no pacto social.
Fiquei ainda com uma dúvida: o montante de todas as reservas é que não pode exceder o capital social ou sou a reserva obrigatória - a legal?

Aguardo um esclarecimento . Obrigada

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Offline m.elis

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Re: Reservas legais
« Responder #3 em: Maio 01, 2013, 02:59:07 pm »
Grosso modo as empresas devem são obrigadas a fazer as reservas obrigatórias até 20% do capital social, ou seja se o capital social for de 30 000 000 , terá que fazer uma reserva obrigatória de 6 000 000, sendo que terá que por ano tirar 5% do Resultado liquido para reserva no minimo até atingir esse montante, veja se que 5% ao ano é o minimo, pode aumentar essa percentagem, depois terá que fazer todas as reservas que o pacto social o obrigue, atingindo os 20% do capital social e não havendo mais reservas obrigatórias poderá distribuir o total dos dividendos.

Obrigada pela resposta.
Vamos ver se entendi.
As empresas podem constituir reservas até 20% do capital social.
A taxa para reservas legais é de 5% sobre o resultado líquido do período, ou seja, é o valor da reserva mínima. Pode fazer mais desde que conste no pacto social.
Fiquei ainda com uma dúvida: o montante de todas as reservas é que não pode exceder o capital social ou sou a reserva obrigatória - a legal?

Aguardo um esclarecimento . Obrigada

Retifico a questão que formulei:
Fiquei ainda com uma dúvida: o montante de todas as reservas é que não pode exceder 20% do capital social ou só a reserva obrigatória - a legal?

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Offline Shrek

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Re: Reservas legais
« Responder #4 em: Maio 02, 2013, 01:00:15 am »
Só pode deixar de fazer as reservas legais assim que atingir os 20% do capital social, e o minimo é os 5% ao ano, mas imagine que no 1º ano faz logo uma reserva igual aos 20% do capital, já não precisa de fazer mais, não existe máximos mas sim minimos, pode continuar a aumentar as suas reservas legais mas não aconselho mais vale as reservas livres pois essas podem ser distribuidas aos sócios enquanto as legais servem para cobrir prejuízos. Em relação ao pacto social o que pode acontecer é que ele obrigue a constituir mais alguma reserva obrigatória mas isso foi porque os sócios concordaram ao assinar o contrato.

Espero ter ajudado.
Não sei o que é desistir...

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Offline m.elis

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Re: Reservas legais
« Responder #5 em: Maio 02, 2013, 05:05:18 pm »
 :) Obrigada!
Ajudou e muito.
m.elis

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Offline kushinadaime

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Re: Reservas legais
« Responder #6 em: Maio 02, 2013, 06:06:11 pm »
Se o capital social da sociedade inferior a 12.500,00 euros, a reserva legal a constituir será 2500 euros e não os 20% do capital social (nº 2 artigo 218? do código das sociedades comerciais).
A reserva legal é para ser reforçada com 5% dos lucros ao ano até ter sido totalmente constituída, mas por causa das condições de uso dos resultados, é melhor pensar bem se não quer reforçar a reserva legal com todo o resultado do exercício, assim despacha a reserva legal num instante, e fica-se com a capacidade de decidir o que fazer com os resultados, com toda a liberdade, muito mais rapidamente que seria de esperar se fizesse os tradicionais 5%.

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Offline Shrek

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Re: Reservas legais
« Responder #7 em: Maio 03, 2013, 09:13:25 am »
Bem penso que independenteme nte do capital social as reservas legais serão de  5% dos lucros do exercício até atingir 20% do capital social (art. 295.º) com um mínimo de € 2 500,00 (art. 218.º).
Não sei o que é desistir...

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Offline Hugo Proença

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Re: Reservas legais
« Responder #8 em: Janeiro 22, 2016, 10:15:31 am »
Só pode deixar de fazer as reservas legais assim que atingir os 20% do capital social, e o minimo é os 5% ao ano, mas imagine que no 1º ano faz logo uma reserva igual aos 20% do capital, já não precisa de fazer mais, não existe máximos mas sim minimos, pode continuar a aumentar as suas reservas legais mas não aconselho mais vale as reservas livres pois essas podem ser distribuidas aos sócios enquanto as legais servem para cobrir prejuízos. Em relação ao pacto social o que pode acontecer é que ele obrigue a constituir mais alguma reserva obrigatória mas isso foi porque os sócios concordaram ao assinar o contrato.

Espero ter ajudado.


Boas,

Será que me podes ajudar?
Se o resultado liquido for negativo? poderei reduzir em 5% de reservas legais?


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Offline Shrek

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Re: Reservas legais
« Responder #9 em: Janeiro 22, 2016, 10:30:03 am »
Não se se percebi bem a sua pergunta colega, se o RLP for negativo não imputa nada à reserva legal, ou seja os 5% neste caso não faz sentido.
Não sei o que é desistir...

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Offline kushinadaime

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Re: Reservas legais
« Responder #10 em: Janeiro 22, 2016, 11:20:55 am »

Será que me podes ajudar?
Se o resultado liquido for negativo? poderei reduzir em 5% de reservas legais?

Pode, mediante deliberação dos sócios
Basicamente a utilização da reserva legal é regulada pelo seguinte artigo

Código das Sociedades Comerciais - Artigo 296º - Utilização da reserva legal
A reserva legal só pode ser utilizada:
a) Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
b) Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas;
c) Para incorporação no capital.

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Offline dregalado

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Re: Reservas legais
« Responder #11 em: Dezembro 20, 2016, 12:25:49 pm »
Bem penso que independenteme nte do capital social as reservas legais serão de  5% dos lucros do exercício até atingir 20% do capital social (art. 295.º) com um mínimo de € 2 500,00 (art. 218.º).


Boa tarde colegas.


Agradecia um parecer vosso, relativamente ao artigo 218º do CSC.

No caso de uma sociedade por quotas, ter, por exemplo, 1000eur de capital social, 5% até perfazer 20% corresponde a 200eur de reservas legais. Se o limite mínimo da reserva legal for os 2500eur de acordo com o art.218º, teremos que constituir uma reserva legar de 2500eur e não 200eur. A empresa ficaria com uma reserva legal superior ao capital social, o que não faz sentido.

Tem conhecimento de algum artigo que revogue o art. 218º?


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Offline Shrek

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Re: Reservas legais
« Responder #12 em: Dezembro 20, 2016, 01:59:36 pm »
Na minha opinião faz todo o sentido e o mesmo só se aplica as sociedades por quotas pois nas anónimas o CS é de 50.000 € minino o que dá uma reserva legal minima de 2.500 €.
Isto é para salvaguardar sociedades que tenham capital social muito baixo, como sabe basta 1€ para constituir uma sociedade por quotas.
E o artigo 295 e 296 CSC refere-se às sociedades anónimas
Pelo menos este é o meu entendimento.
Não sei o que é desistir...

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Offline kushinadaime

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Re: Reservas legais
« Responder #13 em: Dezembro 20, 2016, 03:07:20 pm »
...
E o artigo 295 e 296 CSC refere-se às sociedades anónimas
...
Também se aplica as sociedades por quotas, o artigo 218?, que é das sociedades por quotas remete para ele.

 

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