Boa tarde colega,
O código do IMI define como prédio toda a fracção de território, incluindo as águas, plantações, edifícios e demais construções de qualquer natureza nela incorporados, com carácter de permanência, desde que esteja compreendido no património de uma pessoa singular ou colectiva, e desde que tenha valor económico.
Igualmente se considera prédio as águas, plantações, edifícios ou construções que componham parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, apesar de situados numa parte de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
Espero ter ajudado.
Obrigado.
Será que alguém me consegue esclarecer os seguintes conceitos conexos ao IMI:
águas, plantações, edifícios e construções
Desde já obrigado.