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Envio de IVA de entidade isenta ao abrigo do Artigo 9º

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Iniciado por CatiaSofiaSilva, Maio 17, 2013, 02:16:48 PM

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CatiaSofiaSilva

Colegas,
Gostaria de uma opinião vossa, acerca do assunto abaixo:
Uma entidade isenta de iva ao abrigo do artigo 9º, recebeu uma notificação da AT, a dizer que por cruzamento do VIES, constataram que no ano de 2011 efectuaram compras intracomunitarias de bens no valor de X, e que o imposto IVA estaria isento na origem. A quando da compra intracomunitária, na factura do fornecedor não menciona qualquer valor a iva, logo o mesmo nao foi pago. Como a Entidade é isenta, não poderemos fazer a dedução do iva em causa, mas teremos de o liquidar.
A minha pergunta é como??
Quando tento entregar uma declaração de iva normal, diz-me que nao consta do cadastro indicação de periodicidade para o iva, quando tento entregar uma modelo P2 diz-me o mesmo??
A pessoa responsável pelo processo na AT, diz-me que deverei entregar uma declaração normal, indicando o fora de prazo, pois as aquisições foram feitas em 2011 e o respectivo mes(neste caso abril), no apoio telefónico da AT dizem para enviar uma modelo P2, estou na duvida, no que enviar.
Alguem me poderá indicar o melhor caminho a seguir.
Obrigado.
Cumprimentos,
Cátia Silva

j0rge

Tive um caso semelhante e foi enviado uma declaração de IVA fora do prazo para sanar a situação. Deve ter atenção que existe um art no RITI que isenta as aquisições intercomunitarias de valor inferior a 10 mil euros, ou seja, não precisa liquidar IVA. Não lhe sei dizer o Art porque não tenho o código comigo.

Cumprimentos

CatiaSofiaSilva

Olá Jorge!!
Sim neste caso a entidade terá que liquidar uma vez que as aquisições são no valor de 19.485,00€.
Então conforme me diz, entrego uma declaração de iva fora do prazo, indicado o ano de 2011 e o mês 4???
E no respectivo campo 12 os 19.485,00 e no campo 13 4.481,55€(23% dos 19.485,00), é isto??
E a mensagem que nos dá, ignoramos e seguimos em frente, certo??
Agradeço tão pronta resposta, pois preciso mesmo de tratar deste assunto, e de um lado dizem uma coisa de outro dizem outro, e ninguem se entende.

Agora só um desabafo, até fui a uma repartição de finanças com a notificação na mão, e disseram-me que tinha de ir ao domicilio fiscal do contribuinte e não me esclareceram :( ......liguei para a direcção dos serviços do iva na Av. João XXI, e não têm atendimento ao contribuinte, nem presencial, nem telefónico..... e a minha questão ficou sem resposta :(

Cumprimentos,
Cátia Silva

Fatinha

Provavelmente na declaração de início de actividade em relação ao iva colocou que não iria efetuar aquisições intracomunitárias de bens. Já pensou que deverá ter de fazer uma declaração de alteração a dizer que passou a efetuar aquisições intracomunitárias e colocar uma cruz no campo 8 do quadro 11 que diz o seguinte:
Se, embora não sujeito ou isento nos termos do
Código do IVA, realiza aquisições intracomunitárias e,
por ultrapassarem o limite previsto na alínea c) do
n.º 1 do art. 5.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (10.000€) , está obrigado a registar-se por
força do art. 25.º do mesmo diploma, assinale ............