O número 1: 1 - Uma percentagem não inferior à 20.ª parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a 5.ª parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal.
Quer dizer que do resultado líquido positivo apurado deverá ser constituída uma reserva legal no montante de 5% até perfazer 20% do Capital Social.
Exemplo:
Capital social: 10.000€
R.L.P=1.000€
Deverá ser transferido todos os anos em que haja R.L.P positivo 5% para reservas legais (1.000€*5%=50€) até perfazer 2.000€(10.000€*20%).
O ponto número 2 é outra situação.