Bom dia a todos,
Gostaria de saber, se é obrigatória a constituição de uma reserva legal no caso da Associações e se existe legislação que suporte esse tema.
Obrigado pela vossa disponibilidad e,
Cumprimentos,
Boa tarde
Tudo depende de a ESNL a que se refere está ou não abrangida pelo disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março.
Se sim, executa uma contabilidade de caixa sem obrigação de aplicar a NCRF-ESNL e, obviamente, não apresenta DF nem, no contexto da classe 5, nada que se relacione com o Fundo Patrimonial e, especificament
e, com Reservas Legais.
Se não, isto é, se a ESNL que refere ultrapassa os limites do artigo 10º do diploma já referido, aplica-se-lhe, concomitanteme
nte, o disposto na Portaria n.º 106/2011, de 14 de Março e, em consequência, a constituição de reservas vai depender, na ausência de um mínimo percentual legalmente imposto, da perceção de risco e de incerteza face ao princípio da continuidade, sede em que deve ter em devida conta o estipulado nos números 3.1.6. a 3.4.2. do ANEXO II a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do já referido Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 14 de Março (Regime da normalização contabilística para entidades do sector não lucrativo) a não confundir com a NCRF-ESNL.
Como com certeza sabe, o recurso ao mecanismo de provisões só funciona gestionariamen
te enquanto existirem capitais próprios (fundo patrimonial, neste caso) positivos e suscetíveis de gerar liquidez. De outra forma, as provisões apenas aumentarão os gastos (com impacto negativo no fundo patrimonial) e as incertezas quanto a exercícios futuros só poderão dirimir-se com o aumento do capital associativo ou, havendo lucros, com a constituição de reservas.
Em termos do associativismo português, o Código Cooperativo é o que dispõe com mais acuidade sobre estas matérias.
Desconhecendo o enquadramento de contexto da ESNL que refere, espero, ainda, assim, ter sido útil.
Cumprimentos,